ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(244)
| | • | AL |
(193)
| | • | AM |
(499)
| | • | AP |
(125)
| | • | BA |
(2165)
| | • | CE |
(938)
| | • | DF |
(697)
| | • | ES |
(1965)
| | • | GO |
(1824)
| | • | MA |
(415)
| | • | MG |
(2961)
| | • | MS |
(736)
| | • | MT |
(424)
| | • | PA |
(860)
| | • | PB |
(914)
| | • | PE |
(2580)
| | • | PI |
(286)
| | • | PR |
(3612)
| | • | RJ |
(2013)
| | • | RN |
(308)
| | • | RO |
(432)
| | • | RS |
(2401)
| | • | SC |
(2284)
| | • | SE |
(506)
| | • | SP |
(3395)
|
TODOS | | 6461 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00513 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso XXXIV, do artigo único,
do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, o seguinte trecho, "in
fine":
"... salvo nos casos previstos em lei,
mediante autorização judicial". | | | | Parecer: | A pretensão é razoável, de assegurar o caráter absoluto da
inviolabilidade do sigilo da correspondência. Pela aprovação,
nos termos da redação dada pelo esboço de anteprojeto que
apresentamos. | |
| 6462 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao § 9o., do anteprojeto da Subcomissão
dos Direitos e Garantias Individuais, a seguinte
redação:
"§ 9o. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, de confisco nem
de caráter perpétuo. | | | | Parecer: | a primeira parte da emenda já está adotada no Anteprojeto
do Relator, e com relação às exclusões da legislação
aplicável em caso de guerra externa entendemos devam ser
mantidos, por uma questão de segurança da própria sociedade
contra inimigo externo que a ameace.
Pela aprovação parcial, nos termos da federação que
apresentamos. | |
| 6463 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao inciso XIV do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais:
Art. ...
XIV - "Aos autores de obras literárias,
artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esse direito é
transmissível por herança, pelo tempo em que a lei
fixar". | | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda, cujo teor está adotado no
Anteprojeto do Relator, de forma mais ampla.
Pela aprovação parcial, nos termos de redação que oferecemos. | |
| 6464 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00516 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | | Texto: | Suprima-se no art. 14, do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos
Coletivos e Garantias, a parte final - "os menos
de dezoito anos e os analfabetos", ficando o art.
citado com a seguinte redação:
"Art. 14 - São inelegíveis os inalistáveis". | | | | Parecer: | A proposta do anteprojeto, defendemos, baseia-se na lógica de
que tanto menores de dezoito anos quanto analfabetos podem
ter o suficiente discernimento para eleger, mas não o
necessário para serem eleitos, o que parece ser confirmado pe
los fatos. De resto, vá a incapacidade civil do menor de
dezoito e a falta de habilitação do analfabetos.
Pela reijeição. | |
| 6465 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00517 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Item XXXIV do art. ...
Acrescente-se no é 30, depois das palavras
"nesta Constituição" do projeto da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais:
Embora exilado por motivos político-
ideológicas e com os direitos políticos
temporatiamente suspensos, o brasileiro e sua
família não perdem essa condição pessoal, e
conterão com assistência obrigatória, em todos os
níveis, da nossa representação diplomática no país
em que estejam. | | | | Parecer: | A Emenda é aprovada e seus objetivos alcançados no texto que
define o direito de exílio, ressalvada a redação, que, sin-
tetizando, tornamos mais abrangente e precisa. | |
| 6466 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00518 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se no final do item XXX do Art.
... do Projeto da Subcomissão de Direitos e
Garantias Individuais. )
O amparo aos portadores da Síndrome de Down,
traduzido na estimulação precoce, fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia, educacional especializada
e doação de aparelhos de biocibernética. | | | | Parecer: | O anteprojeto do relator prevê que lei complementar
garantirá amparo especial á deficiência física ou mental.
Como se vê, consagrou-se a regra geral. Quanto à
especialização, vá à Comissão da Ordem Social, com sua
subcomissão dos negros, População Indígenas, Pessoas
Deficientes e Minorias, a qual compete o assunto.Prejudicada,
portanto. | |
| 6467 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00519 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Depois da expressão "do valor do patrimônio
transferido e de seus frutos"; acrescente-se no
item XXXII do projeto da Subcomissão dos Direitos
e Garantias Individuais:
Os débitos, quando pagos, não se incorporam
ao cadastro (ficha) de pessoa física ou jurídica;
é vedada a utilização desses dados por entidades
financeiras, empresas prestadoras de serviços
cadastrais e órgão públicos; os Cartórios de
Protestos; ou de Registros Públicos, ficam
proibidos de emitir certidões (positivas),
listagens formais ou informais a qualquer pessoa
ou entidade sobre débitos pagos em Cartório pelo
devedor; entendem-se como títulos representativos
cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de
câmbio e os decorrentes de contratos de aluguéis,
fianças, etc; aplica-se o previsto neste artigo ao
avalista; a entidade comercial ou financeira que
haja protestado um título por equívoco ou
intempestivamente se obrigará a dar baixa de
protestos nos órgãos competentes, e as suas
expenas; está sujeito à prisão, sem direito à
fiança, quem utilizar-se desses subsídios,
respondendo por perdas e danos e abalo de crédito. | | | | Parecer: | A ideia geral da proposta está aproveitada no anteprojeto do
relator. As especificações, ao nosso ver, devem constar de
lei, pois o nível de detalhadamente, dela são matéria.
Pela aprovação, em parte. Na forma da redação que oferecemos. | |
| 6468 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00520 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se, depois de "desta Constituição
e da Lei;" do XVIII do projeto da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais:
Estendem-se à dona de cada os benefícios da
Legislação do Trabalho, também o da aposentadoria. | | | | Parecer: | A idéia geral que engloba o proposto está contemplada no
anteprojeto do relator, com as seguites palavras;"o homem e a
mulher sao iguais em direitos e obrigações, inclusive os de
natureza doméstica e familiar ...". Quanto à extensão dos be-
nefícios da legislação do trabalho á dona de casa, trata-se
de matéria para a legislação ordinária, ou na hipótese de ser
tratada na Constituição, para outra Comissão temática.
Pela prejudicialidade. | |
| 6469 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00521 APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Substitua-se o inciso XXIII, do artigo que
dispõe sobre "São direitos e garantias
individuais, o texto
"XXIII - a greve, nos termos da lei."
para que conste:
"XXIII - greve, que não poderá sofrer
restrições na legislação." | | | | Parecer: | O projeto na emenda já está atendido no anteprojeto do
relator, nestes termos:"É livre a paralização do trabalho,
seja qual for a sua natureza e a sua relação com a comunidade
não podemos a lei estabelecer excecões". pela aprovação,
portanto. | |
| 6470 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Substitua-se no Anteprojeto I-C - Subcomissão
dos Direitos e Garantias Individuais o inciso
XXII, do artigo "São direitos e garantias
individuais:
"XXII - a livre sindicalização, na forma da
lei"; para o seguinte teor:
"XXII - é livre a organização, constituição e
administração de entidades sindiais, bem como o
direito de sindicalização, observados os seguintes
princípios:
a) não será constituída mais de uma
organização sindical em qualquer grau,
representativa de uma categoria profissional ou
econômica, em cada base territorial.
b) os empregados de uma empresa integrarão um
mesmo sindicato, constituído por ramo de produção
ou atividade da empresa." | | | | Parecer: | A primeira parte da proposta na emenda é consagrado no esboço
de anteprojeto, nos seguintes termos: " É plena a liberdade
de organização sindical das associações de trabalhadores,
inclusive dos servidores públicos, de qualquer gênero ou
categoria". Quanto á segunda parte, parece-nos contraditoria
com a primeira. Assim, somos pela aprovação parcial. | |
| 6471 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00523 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescentar, depois das palavras "convício
social", do é 21 do item XXXIV do art. ... do
Projedto da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais:
§ 21 - ... convívio social; direito a
receber, da direção do estabelecimento penal, a
documentação pessoal necessária; cumprimento de
pena em estabelecimento próximo ao local de
residência da família. | | | | Parecer: | As especializações da emenda estão atendidos no esboços de
anteprojeto, embora de forma implícita. Somos, assim, pela
aprovação. | |
| 6472 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais:
Art. ... - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - Todos são iguais perante a lei.
II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
III - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
IV - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
V - É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica e não haverá
censura à prestação de informação e às diversões e
espetáculos públicos, respondendo cada um,
entetanto, pelos abusos que cometer, na forma da
lei penal.
VI - É inviolável o sigilo da
correspondência.
VII - É inviolável a liberdade de consciência
e de crença e assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos, salvo o do que contrariem a
ordem pública ou os bons costumes. As associações
religiosas adquirirão personalidades jurídicas na
forma da lei civil.
VIII - Por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, ninguém será privado de
nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para
se eximir de obrigação, encargo ou serviço
impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência.
IX - Sem constrangimento dos favorecidos,
será prestada por brasileiros assistência
religiosa às forças armadas e, quando solicitadas
pelos interessados ou seus representantes legais,
também nos estabelecimentos de internação
coletiva.
X - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal. É
permitido a todos as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos. As associações
religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares.
XI - Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a polícia se não para assegurar a ordem
púbica. Com esse intuito, poderá a polícia
designar o local para a reunião, contanto que,
assim procedendo, não a fruste ou impossibilite.
XII - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
compulsoriamente dissolvida senão em virtude de
sentença judiciária.
XIII - É permitida a organização, o registro
ou o funcionamento de qualquer Partido Político,
na forma que a lei estabelecer.
XIV - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
XV - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
sem consentimento do morador, a não ser para
acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante
o dia, fora dos casos e pela forma que a lei
estabelecer.
XVI - É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
ressalvado os casos de reforma agrária,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
XVII - Os inventos industriais pertencem aos
seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização convier à
coletividade, concederá justo prêmio.
XVIII - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
XIX - Aos autores de obras literárias,
artísticas ou científicas pertence o direito
exclusivo de reproduzí-las. Os herdeiros dos
autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei
fixar.
XX - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita da autoridade
judiciária competente, nos casos expressos em lei.
XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei.
XXII - A prisão ou detenção de qualquer
pessoa será imediatamente comunicada ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, e,
nos casos previstos em lei, promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
XXIII - O preso tem direito a tratamento
digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive
a religiosa, e o exercício de atividades
culturais, artísticas e produtivas, neste caso
mediante remuneração.
XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares, não cabe o habeas
corpus.
XXV - Para proteger direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus, conceder-se-á
mandado de segurança, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso do poder.
XXVI - É assegurada aos acusados plena
defesa, com todos os meios e recursos essenciais a
ela, desde a nota de culpa que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro em
vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória.
XXVII - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
XXIX - Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente e na
forma de lei anterior.
XXX - É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, contanto que seja
sempre ímpar o número dos seus membros e garantido
o sigilo das votações, a plenitude da defesa do
réu e a soberania dos veredictos. Será
obrigatoriamente da sua competência o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
XXXI - A lei penal regulará a
individualização da pena e só retroagirá quando
gbeneficiar o réu.
XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do
deliquente.
XXXIII - Não haverá pena de morte, e de
banimento.
XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel e o de inaimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
XXV - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em
caso nenhum, a de brasileiro.
XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência juridiciária
aos necessitados.
XXXVIII - A lei assegurará:
a - o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas;
b - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que eles se refiram;
c - a expedição das certidões requeridas para
defesa de direito;
d - a expedição das certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se o interesse público impuser sigilo.
XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o
direito de representar, mediante petição dirigida
aos Poderes Públicos, contra abusos de
autoridades, e promover a responsabilidade delas.
XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa
jurídica será parte legítima para propor ação
popular, destinada a pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios,
das entidades autárquicas, das fundações e das
sociedades de economia mista, isento de custas e
do princípio da sucumbência, em caso de
improcedência da ação.
XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para representar ao Supremo
Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual.
Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa,
poderá com os seus bens entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar
do território nacional o estrangeiro nocivo à
ordem pública, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente
da economia paterna.
Art. ... - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos decorrentes do regime e dos
princípios que a lei adota, assim, como dos
direitos assegurados em declarações universais de
direito, das quais o País é subscritor. | | | | Parecer: | A emenda do senhor Constituinte Paulo Macarini está, quase
toda, atendida no esboço de anteprojeto, no qual não existe,
entretanto, legislação sobre cemitérios, que é da
competência municipal, nem sobre andamento juducial, que diz
respeito á prática social. Pela aprovação parcial. | |
| 6473 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00525 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais:
Art. ... - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - Todos são iguais perante a lei.
II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
III - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
IV - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
V - É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica e não haverá
censura à prestação de informação e às diversões e
espetáculos públicos, respondendo cada um,
entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da
lei penal.
VI - É inviolável o sigilo da
correspondência.
VII - É inviolável a liberdade de consciência
e de crença e assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos, salvo o que contrariem a
ordem pública ou os bons costumes. As associações
religiosas adquirirão personalidades jurídicas na
forma da lei civil.
VIII - Por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, ninguém será privado de
nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para
se eximir de obrigação, encargo ou serviço
impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência.
IX - Sem constrangimento dos favorecidos,
será prestada por brasileiros assistência
religiosa às forças armadas e, quando solicitadas
pelos interessados ou seus representantes legais,
também nos estabelecimentos de internação
coletiva.
X - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal. É
permitido a todos as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos. As associações
religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares.
XI - Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a polícia se não para assegurar a ordem
pública. Com esse intuito, poderá a polícia
designar o local para a reunião, contanto que,
assim procedendo, não a fruste ou impossibilite.
XII - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
compulsoriamente dissolvida senão em virtude de
sentença judiciária.
XIII - É permitida a organização, o registro
ou o funcionamento de qualquer Partido Político,
na forma que a lei estabelecer.
XIV - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
XV - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
sem consentimento do morador, a não ser para
acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante
o dia, fora dos casos e pela forma que a lei
estabelecer.
XVI - É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
ressalvado os casos de reforma agrária,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com clausula de exata
correção monetária. Em caso de perigo iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
XVII - Os inventos industriais pertencem aos
seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização convier à
coletividade, concederá justo prêmio.
XVIII - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
XIX - Aos autores de obras literárias,
artísticas ou científicas pertence o direito
exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos
autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei
fixar.
XX - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita da autoridade
judiciária competente, nos casos expressos em lei.
XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei.
XXII - A prisão ou detenção de qualquer
pessoa será imediatamente comunicada ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, e,
nos casos previstos em lei, promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
XXIII - O preso tem direito a tratamento
digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive
a religiosa, e o exercício de atividades
culturais, artísticas e produtivas, neste caso
mediante remuneração.
XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares, não cabe o habeas
corpus.
XXV - Para proteger direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus, conceder-se-á
mandado de segurança, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso do poder.
XXVI - É assegurada aos acusados plena
defesa, com todos os meios e recursos essenciais a
ela, desde a nota de culpa que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro de
vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória.
XXVII - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
XXIX - Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente e na
forma de lei anterior.
XXX - É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, contanto que seja
sempre ímpar o número dos seus membros e garantido
o sigilo das votações, a plenitude da defesa do
réu e a soberania dos veredictos. Será
obrigatoriamente da sua competência o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
XXXI - A lei penal regulará a
individualização da pena e só retroagirá quando
beneficiar o réu.
XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do
deliquente.
XXXIII - Não haverá pena de morte, e de
banimento.
XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel e o de inaimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
XXV - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em
caso nenhum, a de brasileiro.
XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência juridiciária
aos necessitados.
XXXVIII - A lei assegurará:
a - o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas;
b - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que eles se refiram;
c - a expedição das certidões requeridas para
defesa de direito;
d - a expedição das certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se o interesse público impuser sigilo.
XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o
direito de representar, mediante petição dirigida
aos Poderes Públicos, contra abusos de
autoridades, e promover a responsabilidade delas.
XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa
jurídica será parte legítima para propor ação
popular, destinada a pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios,
das entidades autárquicas, das fundações e das
sociedades de economia mista, isento de custas e
do princípio da sucumbência, em caso de
improcedência da ação.
XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para representar ao Supremo
Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual.
Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa,
poderá com os seus bens entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar
do território nacional o estrangeiro nocivo à
ordem pública, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente
da economia paterna.
Art. ... - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos decorrentes do regime e dos
princípios que a lei adota, assim, como dos
direitos assegurados em declarações universais de
direito, das quais o País é subscritor. | | | | Parecer: | A emenda é de igual teor á de no. 100524-3, e como tal
opinamos, como para aquela, pela aprovação parcial. | |
| 6474 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00526 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | O artigo 1o. do Relatório Final da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais, passará a ter a seguinte
redação:
Art. ... - O Brasil é uma República
Federativa, constituída sob o regime
representativo, pela união indissolúvel dos
Estados e do Distrito Federal. | | | | Parecer: | Proprõe me caracterização do Estado Brasileiro, que não
parece ser mais completa ou abrangente que a proposta pelo
anteprojeto de subcomisssão l- a.
Pela reijeição. | |
| 6475 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00527 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | O artigo 3o. do Relatório Final da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais, passará a ter a seguinte
redação:
Art. ... - A soberania nacional é exercida
pela harmonia e independência do Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário.
é ... - É vedado aos Poderes constitucionais
delegar suas atribuições.
é ... - O cidadão investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro. | | | | Parecer: | Refere-se ao exercício de soberania nacional e á
indeledabilidade das atribuições dos vários poderes.
Na primeira parte, a sugestão não nos parece mais suficiente.
Na segunda, toca matéria relevante de outra Comisão temática.
Pela reijeição. | |
| 6476 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00528 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Relatório Final da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais:
Art. ... - É de responsabilidade da União
Federal à indenização a brasileiros ou empresas
aqui estabelecidas, por danos causados, em
território nacional, por delegações estrangeiras
ou por seus membros, protegidos por imunidade
decorrente de tratados e convenções.
é ... - A União Federal exercerá o direito de
regresso perante o Estado estrangeiro
correspondente. | | | | Parecer: | Por não ser esta Comissão a competente, a matéria tratada na
emenda não deve ser acatada no bojo do esboço de anteprojeto. | |
| 6477 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00529 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo Único ao Artigo 17
do Anteprojeto do Relator:
Art. 17 ....................................
Parágrafo Único - O Brasil poderá manter
relações diplomáticas com países ou nações
colonizados ou ocupados pela força, desde que
estes tenham uma entidade representativa
reconhecida pela Assembléia Geral da ONU ou pelo
governo brasileiro. | | | | Parecer: | Pretende autorizar o Brasil a manter relações diplomaticas
com paises de nações colonizados ou ocupados pela força.
Como afirmamos a propósito de outras emendas semelhantes, a
hipótese não parece excluida no anteprojeto de
subcomissão l- a.
Pela rejeição. | |
| 6478 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00530 APROVADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Inclua-se no Inciso XV do art. (...) da
Subcomissão dos Direitos e Gerantias Individuais a
seguinte alínea:
"Alínea a) - Os produtos e processos
resultantes de pesquisa, que tenham por base
organismos vivos, não serão patenteáveis, conforme
a lei especificar. | | | | Parecer: | Pretende incluir no inciso xv, no anteprojeto da subcomissão
dos direitos e garantias Individuais, dispositivos para
garantir que os produtos e processos resultantes de pergunta,
que tenham por base organismos vivos, não serão patenteáveis,
conforme a lei específica.
A ideia geral consta do esboço de anteprojeto.
Aprovada. | |
| 6479 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00531 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 17, o seguinte
Parágrafo Único:
"Parágrfo Único - Com os Estados onde,
comprovadamente, sejam desrespeitados os direitos
humanos, com ofensa ao princípio da não
discriminação racial, ou que hajam sido condenados
pela Assembléia das Nações Unidas, por essa
prática, o Brasil não manterá relações
diplomáticas". | | | | Parecer: | Propõe um dispositivo que proíba o Brasil de manter relações
diplomáticas com Estados, onde, comprovadamente, sejam des-
respeitados os direitos humanos.
Como relatamos em emendas anteriores, o rompimento de rela-
ções diplomáticas não parece ser a melhor estratégia para a
reversão dessas situações odiosas.
Pela rejeição. | |
| 6480 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00532 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | | Texto: | Suprimir § 4o. do artigo 11 do Relatório
Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias. | | | | Parecer: | Compreendemos bem o objetivo da Emenda, reconhecendo mesmo
a sua procedência. Parlamentar experiente, o ilustre Autor
da proposição observa a incorreção legislativa do texto, pois
a obrigação constante do § 4o., do art. 11 do Anteprojeto, es
tá certamente contida no § lo. do mesmo artigo.
Sabe, porém, o nobre Constituinte que, não se dando o desta-
que devido ao parágrafo emendado, logo a legislação ordinária
poderia proibir o voto dos militares - um das principais con-
quistas da nova Constituição.
Rejeitada. | |
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