ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00217 REJEITADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | À Subcomissão de Garantia da Constituição,
Reformas, Emendas.
Suprima-se os arts. 33 e 34 do anteprojeto
final desta Subcomissão. | | | Parecer: | Com a Emenda no. 400217-2, pretende a ilustre Deputada
Constituinte Anna Maria Rattes ver suprimidos os arts. 33 e
34 do Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição,
Reforma e Emendas os quais disciplinam o Defensor do Povo.
Funda-se a autora no argumento, segundo o qual, a insti-
tuição do Defensor do Povo não deve estar inserida no Ante-
projeto da Subcomissão de Garantia, Reforma e Emendas, uma
vez que sobre a matéria já tratou a Subcomissão dos Direitos
Políticos.
É inegável o acerto, em parte, da afirmação contida na
Justificação da Emenda, porém, não vemos qualquer obstáculo
incluir-se a matéria no Capítulo das Sugestões Complementa-
res, ou seja, aquele que trata de matérias próprias de outras
Comissões, mas que guardam certa vinculação com os assuntos
inerentes à estabilidade e proteção da Constituição.
Na nossa concepção, o Defensor do Povo deverá, dentre ou-
tras funções que lhe são atribuídas, servir como instrumento
garantidor do cumprimento das normas constituicionais, ao la-
do de outros mecanismos, tais como o mandado de segurança co-
letivo e a iniciativa popular.
A adoção do Defensor do Povo por parte do Anteprojeto e
do Substitutivo que ora apresentamos, a nosso ver não atenta
contra o esquema formal do texto constitucional em elabora-
ção servindo, de qualquer sorte, como subsídio a outras Co-
missões temáticas ou à Comissão de Sistematização.
Nosso parecer, por essas razões, é pela rejeição da Emen-
da. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 REJEITADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | À Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos.
Inclua-se no art. 18, capítulo II, do
anteprojeto final da Subcomissão o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único. O critério para indicação
dos delegados e candidatos será através de eleição
direta dos membros inscritos no partido." | | | Parecer: | O nobre Constituinte propõe inclusão de parágrafo único
ao artigo 18 do Anteprojeto, dispondo sobre critérios de indi
cação de delegados e candidatos, no âmbito dos partidos.
Estamos propondo, no Substitutivo, que os estatutos parti
dários contemplem normas relativas à audiência prévia dos fi-
liados sobre decisões partidárias, entre estas a escolha de
Candidatos.
É a melhor orientação, visto que o assunto não deve ser
elevado à dignidade de norma constitucional.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00270 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Artigo 17, ao
Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Garantia
da Constituição, Reformas e Emendas, remunerando-
se os subseguentes:
"Art. 17 - A Constituinção assegura a criação
dos Tribunais Constitucionais a nível Federal,
Estadual e Municipal, com competência para julgar
os crimes praticados contra os direitos garantidos
pela Constituição."
§ 1o. - Os crimes julgados pelos tribunais, e
que se refere o artigo, com sentença condenatória
serão inafiançáveis, tendo os culpados que cumprir
pena de acordo com a lei.
- 2o. - Lei Complementar regulamentará o
disposto neste artigo. | | | Parecer: | A presente Emenda, da lavra do Constituinte JOSÉ CARLOS
COUTINHO, assegura a criação de Tribunais Constitucionais,
a nível federal, estadual e municipal, com competência para
julgar os crimes praticados contra os direitos garantidos pe-
la Constituição.
Em parágrafos, propõe que tais crimes sejam inafiancáveis
(§1o.) e que lei complementar regulamentará as disposições
sugeridas (§2o.).
Inviabiliza-se a pretensão aqui posta, ante a circunstân-
cia de havermos rejeitado a idéia de criação do Tribunal
Constitucional, no momento em que acolhemos emenda supressiva
nesse sentido.
Pelo exposto, somos pela prejudicialidade | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00341 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva ao artigo 21 do Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança:
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
21:
"Parágrafo Único - Aplicam-se à Polícia Civil
do Distrito Federal as normas gerais relativas a
disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal." | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00342 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 21 do
Anteprojeto da Subcomissão de Defesa do Estado, da
Sociedade e de sua Segurança.
Dê-se ao artigo 21 do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 21. As Polícias Civis são instituições
permanentes, organizadas pela lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de Carreira, destinadas, com
exclusividade, ressalvada a competência da União,
a proceder à apuração das infrações penais, à
repressão criminal e ao auxílio da função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum,
exercendo os poderes de polícia judiciária e
administrativa nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14,
artigo 16, artigo 17 e seu parágrafo único, da
Seção IV, da Subcomissão da Defesa do Estado, da
Sociedade e de sua Garantia.
Art. 13 - As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
a ordem constitucional.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 14. Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar ou a outros encargos
necessários à defesa do Estado Democrático, nos
termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço nacional alternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência para eximição da
obrigação do serviço militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 16 - Nas transgressões disciplinares,
previstas na legislação específica das Forças
Armadas, só caberá "habeas corpus" por falta de
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 17 - Os militares serão alistáveis.
Parágrafo único - Os militares da ativa
poderão estar filiados a partidos políticos. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se entre os bens da União do
Anteprojeto da Subcomissão da Defesa do Estado, da
Sociedade e de Sua Segurança:
VIII - A floresta Amazônica, a mata Atlântica
e o pantanal Mato-grossense. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Modifica-se a Seção I do Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade de
sua Segurança, que passa a ter a seguinte redação:
Seção I - Do Estado de Alarme
Art. 1o. - O Presidente da República, ouvido
o Conselho Constitucional do Estado, pode decretar
o Estado de Alarme, quando necessário para
preservar ou prontamente restabelecerr, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou
perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
§ 1o. - O decreto que declarar o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas que vigorarão,
dentre as discriminadas no § 3o. do presente
artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Alarme não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Alarme autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida coercitiva, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - A decretação do Estado de Alarme ou a
sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, com
a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias, contados do recebimento do decreto, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. - Encontrando-se o Congresso Nacional
em recesso, o Decreto será encaminhado a sua
Comissão Permanente, que convocará imediatamente o
Congresso Nacional.
§ 8o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem
prejuízo da validade dos atos praticados durante a
sua vigência.
§ 9o. - O Congresso Nacional pode designar
representantes para acompanhamento e fiscalização
dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de
execução das medidas previstas neste artigo.
§ 10. - Findo o Estado de Alarme, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00406 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o
parágrafo único, e 6o. da Seção II do Anteprojeto
da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e
sua Segurança, a seguinte redação.
Art. 2o. - O Presidente da República, ouvido
o Conselho Constitucional, poderá decretar o
Estado de Sítio "ad referendum" do Congresso
Nacional, nos casos de:
I - comoção intestina grave para os quais os
fatos demonstram ser ineficaz o Estado de Alarme;
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. 3o. - O decreto do Estado de Sítio
estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o
prazo superior a trinta dias, as normas a que
deverá obedecer a sua execução; indicará as
garantias constitucionais cujo exercício ficará
suspenso e após sua publicação, o Presidente da
República, ouvido o Conselho Constitucional do
Estado, designará o executor das medidas e as
áreas por ele abrangido.
Art. 4o. - A decretação do Estado de Sítio,
durante o intervalo das sessões legislativas, ou
recesso do Congresso Nacional, deverá ser
comunicada, pelo Presidente da República, à
Comissão Permanente do Congresso Nacional, que de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunirem dentro de
cinco dias a fim de apreciar o ato do Presidente
da República. O Congresso Nacional ficará em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 6o. - O Estado de Sítio, nos casos do
art. 2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um
prazo não superior a trinta dias. Nos casos do
inciso II do mesmo artigo, o Congresso Nacional,
poderá prorrogá-lo por todo o tempo em que
perdurar a guerra ou agressão estrangeira. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00407 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a Seção III do Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança pelo seguinte:
Seção III - Defesa do Estado Democrático
Art. 10. - O Conselho Constitucional do
Estado é o órgão superior de consulta e assessoria
direta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a Soberania Nacional, Integridade
Territorial do Estado, liberdades públicas e
defesa do Estado Democrático e reúne-se sob a
presidência deste.
Parágrafo único. - A lei regulará a sua
organização e funcionamento.
Art. 11. - O Conselho Constitucional do
Estado é composto pelos seguintes membros:
I - O Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente do Senado Federal;
III - O Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - O Ministro da Defesa;
V - O Ministro da Justiça;
VI - O Ministro das Relações Exteriores;
VII - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
VIII - Os líderes dos Partidos Políticos no
Congresso Nacional;
IX - Seis cidadãos de ilibada reputação e
notório saber, com mais de trinta e cinco anos,
sendo dois indicados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. - Os membros natos do
Conselho de Estado exercem suas funções enquanto
desempenham os cargos supra-referidos. Os demais
terão mandato de 6 anos, renováveis pelo terço, na
forma da lei. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00408 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 9o. do Anteprojeto da
Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos. | | | Parecer: | Pretende o Autor proibir o registro de uma mesma candida
tura a dois cargos eletivos.
Somos contrário ao pretendido pelas razões expedidas no
parecer à Emenda N. 272-5, de autoria do Constituinte Paulo
Ramos.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00409 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue o art. 20 e renumere-se os artigos
seguintes do Anteprojeto da Subcomissão do Sistema
Eleitoral e Partidos Políticos.
Art. 20. - Lei Complementar estabelecerá o
critério de fidelidade partidária, os casos de
inelegibilidade, e os prazos de sua cassação. | | | Parecer: | Propõe o Autor inclusão de artigo, remetendo a lei comple
mentar o tratamento da fidelidade partidária.
Acordes quanto aos objetivos do Autor, discordamos, toda-
via, quanto aos meios de atingí-los.
Entendemos ser a fidelidade partidária assunto específico
do estatuto partidário.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00410 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao § 1o. do Art. 2o. do
Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos.
§ 1o. - Os militares são alistáveis. | | | Parecer: | Pretende o Autor estabelecer que todos os militares sejam
alistáveis.
Somos contrários ao pretendido pelas razões já expedidas
no parecer à Emenda n.37-A, de autoria do Constituinte Paulo
Delgado.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00411 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 3o. e suprime os
artigos 4o. e seus parágrafos 1o. e 2o., art. 8o.,
do Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral
e Partidos Políticos.
Art. 3o. - O Sistema Eleitoral é
proporcional. | | | Parecer: | O Autor propõe o sistema eleitoral proporcional.
Somos contrários ao pretendido pelas razões expedidas no
parecer à Emenda n.94-3, de autoria do Constituinte Antero de
Barros.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00412 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 19, e seus
incisos; Artigo 20 e seus parágrafos e Artigo 21,
suprimindo o Artigo 23 da Seção V do Anteprojeto
da Subcomissão da Defesa do Estado, da Sociedade e
de sua Segurança:
Art. 19 - A Polícia Federal é a Polícia
Judiciária da União destinada:
I - apurar as infrações penais contra a ordem
social e econômica, particularmente aquelas
prejudiciais aos serviços federais e interesses
jurídicos da União;
II - apurar e reprimir o crime organizado,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
internacional;
III - executar os serviços da Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais
e Estradas de Ferro.
Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de
bombeiros são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia,
disciplina e investidura militar, forças
auxiliares e reservas do Exército, em caso de
guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados membros, dos
Territórios e do Distrito Federal, exercendo o
Poder de Polícia de manutenção da ordem Pública,
força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas
respectivas jurisdições.
§ 1o. - As Forças Policiais exercem as
atividades do policiamento ostensivo.
§ 2o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de Defesa civil, segurança e perícias contra
incêndios, busca e salvamento.
§ 3o. - A lei disporá sobre a estrutura
básica e condições gerais de convocação ou
mobilização das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros.
Art. 21 - As Polícias Judiciárias são
instituídas e destinadas a investigação criminal,
à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do
Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação
do Direito Penal comum e na repressão criminal,
exercendo o poder de polícia judiciária, sob a
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Compete à Polícia
Judiciária apurar infrações penais contra a
economia popular. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
do Estado, da Sociedade e de sua Segurança:
- Suprima-se a Seção III com seus Artigos 10,
11 e Parágrafo Único. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00449 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
da Defesa do Estado, da Sociedade e de sua
segurança.
- Dá-se ao art. 2o. a seguinte redação,
suprimindo-se o seu parágrafo único:
"Art. 2o. O Congresso Nacional poderá
decretar o estado de sítio por solicitação
fundamentada do Presidente da República, nos
casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos
que evidenciam estar a mesma a irromper.
II - de guerra ou agressão estrangeira
- Dê-se ao caput do art. 4o. a seguinte
redação:
"No intervalo das sessões legislativas o
estado de sítio poderá ser decretado pelo
Presidente da República, obedecidas as hipóteses
dos incisos do art. 2o." | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00450 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos:
Modifica o artigo 10o, dando-lhe a seguinte
redação:
"Art. 10 - A lei eleitoral nova não se aplica
à eleição imediatamente posterior à sua edição.
A emenda objetiva coibir o casuísmo
eleitoral, e a manipulação de eleições por
maiorias eventuais. | | | Parecer: | Constituinte Vivaldo Barbosa.
Pretende o Autor imprimir nova redação ao artigo décimo,
determinando que lei eleitoral nova não se aplica à eleição
imediatamente posterior à sua ediçaõ.
Entendemos que a matéria deve ser disciplinada em lei or-
dinária.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00451 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do relator da Subcomissão
do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos.
- Dê-se aos artigos abaixo numerados a
seguinte redação:
Art. 15 - Os partidos políticos são entidades
de direito público que se organizam à semelhança
de associações civis, com registro na Justiça
Eleitoral.
§ 1o. - Em sua organização, os partidos devem
observar os princípios constitucionais que
conformam o Estado democratico.
§ 2o. - A lei não pode dispor sobre a
organização de partido político, a não ser no que
diga respeito:
a) à proteção de seu nome;
b) às garantias do cidadão no processo de
ingresso e, dos filiados, nos processos internos
de eleição e deliberação:
c) ao direito de representação das minorias
nos órgãos partidários.
Art. 16 - É vedado ao partido:
a) utilizar símbolos nacionais para fins de
propaganda;
b) ministrar instrução militar ou
paramilitar, e adotar uniforme para seus membros;
c) subordinar-se a entidade ou governo
estrangeiros.
§ 1o. - A lei não pode estabelecer restrição
à atividade de partido político, a não ser,
observado o princípio da igualdade:
a) as existentes quanto ás pessoas jurídicas
em geral;
b) as que digam respeito à publicidade de
seus fundos e à propaganda eleitoral.
Art. 17 - Pode concorrer a eleição de âmbito
nacional o partido que detenha:
a) apoio expresso em votos de 3% do
eleitorado, apurados em eleição geral para a
Câmara dos Deputados e distribuídos em pelo menos
5 Estados, com o mínimo de 2% do eleitorado de
cada um deles; ou
b) a chefia efetiva do Executivo, mediante
eleição, em ao menos dois Estados da Federação ou
três capitais estaduais.
A emenda objetiva organizar os partidos
políticos segundo os princípios de liberdade e
democracia interna, evitando a intervenção
excessiva do Estado. Distinguem também entre
existência do partido e sua capacidade
competitiva, abrindo oportunidade a existência de
partido de âmbito municipal e estadual. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Vivaldo Barbosa propõe nova redação
para os artigos 15,16 e 17 do Anteprojeto. As alterações pro-
postas são bastante amplas sendo de ressaltar que algumas in-
tegram o nosso Anteprojeto. Há, todavia, muios preceitos que
descem a minúcias a serem cuidadas ou pelos estatutos parti-
dários ou pela lei ordinária. Ressalta, ainda, do exame da
propositura uma preocupação do Autor em impedir que a lei
discipline os partidos, o que não nos parece aconselhável.
Mesmo porque, quem vota a lei são os políticos que, evidente-
mente, integram aquelas agremiações, e não têm o menor inte-
resse em prejudicá-las.
Parecer contrário. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00471 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se na Seção IV do Capítulo I.
e) As despesas diretas e indiretas das Forças
Armadas não poderão ultrapassar o teto de 5%
(cinco por cento) do Orçamento da união, elaborado
para o ano fiscal em que deva vigir.
Os gastos excessivos com o setor militar
podem obrigar o povo a sofrer desnecessariamente,
não apenas em virtude de ameaças de guerra
externa, mas sobretudo pela erosão do progresso
social e das liberdades civis.
É claro que nenhum governo consciente pode
eximir-se da responsabilidade de prover um
adequado nível de defesa da sociedade. Em um mundo
imperfeito e intranquilo isto é necessário, mas
necessário compreender, também, que o conceito de
segurança é muito mais que o simples
fortalecimento da força militar.
As nações podem alcançar um ponto em que os
gastos extraordinários na área militar já não mais
garantam segurança adicional. Estes gastos
excessivos reduzindo as fontes a serem aplicadas
em outros setores essenciais - estimulam corridas
armamentistas insensatas, sobretudo com a
Argentina, como é público e notório.
E a falta de guerra externa há uma tendência
a ocupar o próprio país e interferir nas questões
internas. Informações seguras dos diversos setores
das forças armadas indicam que dois terços do
poderio militar não é voltado para a defesa
externa.
Acrescente-se que tais gestos para fins não
produtivos (programas nucleares paralelos - mais
ou menos 4,5 milhões de dólares, fora os encargos
financeiros, construção de submarinos atômicos)
alimentam a inflação, contribuem para o desemprego
e desperdiçam recursos.
E isto em nada ajuda a real segurança do
país, mas ao contrário, a coloca em risco. | |
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