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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS (1)
Uf
SP (1)
Nome
CUNHA BUENO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse31
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o Título VII Dê-se ao Título VII do projeto, a seguinte redação: TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA UNIÃO Art. VII.I.1. Antes de cada exercício financeiro, a Assembléia Governativa da União aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da União para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. A Assembléia Governativa da União poderá emendar esta Demonstração e o Presidente da República poderá promulgar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos do número total de Deputados da União considerar em necessário, a Assembléia Governativa da União, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado excesso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização da Assembléia Legislativa Federal por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos do número total de Senadores, recebendo também aprovação do Presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nos Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. Art. VII.I.2. As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia Governativa da União, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, e se esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa da União a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferências de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. Art. VII.I.5. A partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizarem por Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa da União, pela mesma proporção de votos, edite um Decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.6. A partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros de cada uma das Assembléia Legislativa Federal e Assembléia Governativa da União sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa Federal e a Assembléia Governativa da União farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5 entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta e cada um dos Conselhos Senatorial da República, Constitucional da República, Federal de Contas, Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional da Magistratura, e o Banco Central do Brasil, elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao Conselho Federal do Orçamento, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do Capítulo I deste Título; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental deve ser ao máximo reduzido de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuintes, o Conselho Federal do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa básica da separação entre os Poderes e a independência dos diversos Conselhos; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Conselho Federal do Orçamento seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 1o. O orçamento plurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custo e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 2o. Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento plurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União por meio de Norma de Organização promulgada pelo Presidente da República. § 3o. O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidde pública. Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento comporá o Orçamento Geral da União e preparará a Demonstração de Receitas e Despesas da União conforme disposto no Capítulo I deste Título VII. § 1o. Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Conselhos referidos no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque às subvenções e transferências para as entidades referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b) o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, inclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenções, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas da União será elaborada pelo Conselho Federal do Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1 a VII.I.8, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração será encaminhada para discussão e votação da Assembléia Governativa da União e aprovação final e promulgação pelo Presidente da República, nos termos desta Constituição. CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das receitas necessárias para atender as obrigações constitucionais a seu cargo e são instituídos tendo em vista os seguintes princípios: I - serão tão equitativos e tão pouco onerosos quanto for possível; II - serão certos, conhecidos e de simples entendimento para o universo dos contribuintes, em especial no referente às quantidades a serem pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de pagamento; III - serão lançados considerando a conveniência do contribuinte, quanto à maneira de cobrança e a ocasião do pagamento; IV - serão econômicos, tanto nos custos de sua coleta em relação à arrecadação, quanto na consideração dos benefícios ou prejuízos e estímulo ou embaraço ao trabalho e à produtividade; V - serão arrecadados pela Federação, através de uma só entidade arrecadadora da União, salvo nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Art. VII.III.2. No âmbito da Federação poderão ser instituídos os seguintes tributos: I - impostos, cujo fato gerador decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; II - taxas, em razão do exercício de atividades regulamentadas de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal e serão sempre proporcionais salvo caso de progressividade contida, previsto na alínea "a", do § 1o. do art. VII.IV.1. § 2o. É vedada a utilização do imposto como instrumento de confisco ou como meio de violação, ainda que pequena e gradual, da essência dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade dos indivíduos conforme disposto no Título III desta Constituição. § 3o. As taxas não poderão ter fatos geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos impostos, sendo também vedada a escolha de base de cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio ou interesse. § 4o. As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5o. Cabe à Lei Complementar: I - estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre: a) tributo, sua definição e espécies; b) impostos previstos nesta Constituição, seus fatos geradores e bases de cálculo; c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência, em matéria tributária; II - prevenir e solucionar conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - normatizar limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. VII.III.3. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a autorize; II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; III - instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; IV - instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto, salvo se administrados para fins lucrativos; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar; c) o livro, o jornal, periódicos e outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, assim como o papel e outros insumos e atividades relacionadas com sua produção e circulação; V - conceder tratamento tributário diferenciado para qualquer cidadão em razão de profissão, cargo ou função; VI - instituir tributos sobre receitas e despesas de locações residenciais e quaisquer produtos primários agropecuários; bem como sobre certos medicamentos, mercadorias e serviços considerados em Lei Complementar como de primeira necessidade; VII - instituir tributos sobre registros de títulos de propriedade ou transferência de propriedade. Parágrafo único. A vedação expressa no inciso III deste artigo é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a União e Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos regionais em Lei Complementar. Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da respectiva procedência ou destino. Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir empréstimos de emergência na forma de adicionais restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1, inciso I), com prazo certo de restituição e com exata correção monetária e juros de mercado, para casos de calamidade pública, quando não houver disponibilidade orçamentária conforme disposto no § 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a partir da publicação de Lei Complementar. Parágrafo único. Os recursos resultantes destes empréstimos que forem transferidos aos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da Lei Complementar respectiva que os tenha criado. Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as microempresas, definidas em lei federal pela pessoa de direito público a que couber a competência tributária. Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da Norma que o houver instituído ou aumentado. § 1o. A proibição expressa neste artigo impede nos casos de imposto sobre a propriedade territorial rural, imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre propriedade de veículos automotores ou imposto sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para quantificação do imposto. § 2o. Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa dias, contados da publicação da respectiva Norma. § 3o. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não é obrigatório para os impostos de importação e exportação. Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer norma poderá estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégios para Fazenda Pública em detrimento do contribuinte, partindo do princípio geral de que toda a pessoa é inocente perante a lei até que seja cabalmente provada a sua culpabilidade. CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir, utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal, da capacidade normativa própria da Assembléia Governativa da União e dos órgãos de arrecadação da União, exclusivamente os seguintes impostos, parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: I - sobre a renda das pessoas, inclusive proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador coincidirá com o término do exercício financeiro da União; II - sobre operações relativas à produção e circulação de bens primários, mercadorias e produtos, realizadas por produtores, industriais e comerciantes; bem como sobre prestação de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica e operações financeiras e de seguros; III - sobre a importação de produtos estrangeiros; IV - sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; § 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre a renda de pessoas, serão considerados os seguintes princípios: a) na fixação de alíquotas, não será admitida senão uma leve progressividade, de não mais que dez por cento entre os valores das alíquotas máxima e mínima, para contrabalançar a desigualdade contributiva gerada pelos tributos indiretos; b) as faixas de alíquotas serão o mais possível distribuídas no universo das rendas tributáveis; c) o imposto será aplicado sobre a renda acima de uma dada isenção, permitindo-se como deduções tão-somente aquelas despesas ocupacionais, profissionais e transacionais estritamente definidas como decorrentes da obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a dedutibilidade das despesas necessárias ao exercício do trabalho, ofício ou profissão e daquelas necessárias à exploração de bens materiais e imateriais, além do abatimento pessoal de uma quantia fixa; d) o imposto sobre a renda de pessoas é imposto pessoal no sentido de que dele se excluem as firmas e sociedades em geral mas que se inclui, na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho ou provento, inclusive os lucros obtidos de sociedades civis de profissionais e outras sociedades entre pessoas. § 2o. O imposto sobre a produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços será seletivo, em função da essencialidade dos produtos e serviços indicados em Lei Complementar, e não será cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante correspondente às operações anteriores. § 3o. A Federação poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - propriedade de veículos automotores, vedada a instituição de impostos sobre a respectiva utilização. Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo. § 2o. Sempre que um Município instituir o imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única alíquota para todas as mercadorias, exceto as isentas. CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar estabelecer: os termos em que serão rateados entre os Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios os recursos coletados pela Federação, com base no imposto sobre a renda e proventos (art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II); e os termos em que os Municípios participarão da arrecadação pelos Estados, com base no imposto sobre a propriedade territorial rural (art. VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a propriedade de veículos automotores (art. VII.III.2, inciso II), com fundamento nas seguintes premissas: I - a execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada, tendo em vista o princípio federalista e na conformidade com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV, Título III desta Constituição. As medidas tendentes a essa descentralização serão implementadas logo após a vigência desta Constituição e deverão levar até cinco exercícios financeiros para atingir um regime adequado de descentralização; II - Leis Complementares sucessivas deverão adequar os rateios mencionados no "caput" deste artigo aos programas de descentralização e estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda as necessidades da Federação, tendo em vista o objetivo primordial do governo, que é a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos nos termos desta Constituição. III - Cabe a um Colégio de Governadores de Estado, a uma Comissão de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de Representantes dos Municípios, estatuídos pelas Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito Federal e pelas Câmaras de Vereadores, respectivamente, acompanhar, permanentemente os trabalhos de organização da descentralização e de rateio de recursos, com a assistência do Conselho Federal do Orçamento, do Conselho Federal de Contas e do Conselho Senatorial da República e sob a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da República. IV - o repasse dos recursos rateados se dará de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. 
 Parecer:  O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao titulo VII - Tributo e Orçamentos. Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con- fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó- sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori- enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu- tivo. Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons- titui mera repetição, a proposta representa uma revolução dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex- plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe- rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó- rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen- cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe- tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis- ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação transferidas para lei complementar. A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada. Pela aprovação parcial.