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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no
Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá
ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias.
§ 2º - A Câmara Federal não será passivel de dissolução
quando se configurar a hipótese prevista no item I do artigo
anterior.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de
dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução
da Câmara Federal, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara Federal não
poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis
meses de seu mandato, no primeiro ano e no último semestre da
legislatura, durante a vigência de estado de defesa ou de sítio, e,
em nenhuma hipótese, antes do terceiro voto de desconfiança. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DA REPUBLICA,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, VOTAÇÃO,
LISTA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, PRIMEIRO MINISTRO, PEDIDO,
PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE,
AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, CONCLUSÃO,
MANDATO, INICIO, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, VOTO DE DESCONFIANÇA. | |
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