ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:281 | | | Texto: | Art. 281 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
§ 1º - O disposto no item III não se aplica às prestações de
serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município
onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor
pago.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO
ESTADUAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISS). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:282 | | | Texto: | Art. 282 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no art. 280 e no item I do art. 281.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item
II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e
II do § 2º do art. 281. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO NORTE, REGIÃO
NORDESTE, (DF), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS, CALCULO, PARCELA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:283 | | | Texto: | Art. 283 - Se a União, com base no art. 266, criar imposto
excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for
arrecadado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF),
HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO,
IMPOSTO ESTADUAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:284 | | | Texto: | Art. 284 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS (DF), MUNICIPIOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:285 | | | Texto: | Art. 285 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item
I do § 2º do art. 281;
II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos
de que trata o art. 282, especialmente, sobre os critérios de rateio
dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o
objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 282, de seu
interesse; e
IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 282, de seu interesse.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente,
ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal
e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS),
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE),
(FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:286 | | | Texto: | Art. 286 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e
acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
§ 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados
por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, EDITAL, VALOR,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:287 | | | Texto: | Art. 287 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais.
VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DESPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA,
ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PENALIDADE, COMPATIBILIDADE,
FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, CREDITOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:288 | | | Texto: | Art. 288 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO
NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA,
TAXAS, JUROS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:289 | | | Texto: | Art. 289 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas. | | | Indexação: | TESOURO NACIONAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO FINANCEIRA,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AGENTE, BANCO DO BRASIL.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
(DF), ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCO OFICIAL, RESSALVA, IMPEDIMENTO, PREVISÃO, CODIGO, FINANÇAS
PUBLICAS, DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
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