ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações
e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 1º Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem
sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas. | | | Indexação: | NORMAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO DETERMINADO, DEMARCAÇÃO,
LIMITE GEOGRAFICO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA.
HIPOTESE, CONCLUSÃO, PRAZO, AÇÃO DEMARCATORIA, UNIÃO FEDERAL,
DETERMINAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, AREA, LITIGIO.
NORMAS, SOLICITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE,
DEMARCAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
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