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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto de dois
terços de seus membros, moção de censura a Ministro de Estado.
§ 1º A moção de censura implica a exoneração do Ministro a
que se referir.
§ 2º Os signatários de moção não aprovada ficam impedidos de
reapresentá-la, com relação ao mesmo Ministro, na mesma sessão
legislativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO,
FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA,
INICIATIVA LEGISLATIVA, VOTO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
DEPUTADO FEDERAL.
NORMAS, MOÇÃO DE CENSURA, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO.
PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, REPETIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MINISTRO DE
ESTADO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco
Nacional de Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de
cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles
bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correção
monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão,
mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação da
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à
efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas das entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974;
II - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição
não liquidados até 1º de janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
(BNH), ORIGEM, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO,
REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ,
CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, BANCO OFICIAL, FUNDOS, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA. | |
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