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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
T (2)
ANTE / PROJ
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expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 050s
Art. 055[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO. PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR.