ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00255 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente e pelos
membros do Conselho de Ministros;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente e ao Conselho
de Ministros relatório semestral dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro-
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado é reconhecido o
direito de comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, sempre que,
convocado ou não, pretender assistir ou tomar
parte nos debates sobre proposições que envolvam
matéria sujeita à área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a banda ministerial.
§ 3o. Não perde a imunidade parlamentar o
congressista nomeado Ministro de Estado." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
SEÇÃO IV
Do conselho de ministros
Art. Os Ministros de Estado, reunidos, formam
em comunhão hierárquica com o Presidente da
República, o Conselho de Ministros cuja
organização, funcionamento e atribuições são
determinados em lei complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
deverá ser constituído, obrigatoriamente, no
mínimo, de um terço de congressistas." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00258 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
da República
Art. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - exercer, com o auxílio do Primeiro-
Ministro, do Conselho de Ministros e dos Ministros
de Estado, a direção superior da adminsitração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei na forma prevista
nesta Constituição;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração federal;
VI - nomear o Governador dos Territórios
Federais;
VII - prover e extinguir os cargos públicos
federais;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - praticar, com permissão do Conselho de
Ministros, os seguintes atos:
a) declarar guerra, depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização
deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
b) fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
c autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
d) decretar a mobilização nacional, total ou
permanente;
e) determinar, em situações de crise, medidas
constitucionais de defesa do estado;
f) decretar e executar a intervenção federal;
g) iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
h) convocar, extraordinariamente, o Congresso
Nacional;
i) remeter ao Congresso mensagem sobre a
situação do País, por ocasião da abertura da
sessão legislativa;
j) enviar proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
XI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XII - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XVI - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XV - nomear os oficiais-generais das Forçs
Armadas;
XVI - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros quando a elas comparecer;
XVII - editar, mediante ato próprio, ouvido o
Conselho de Ministros, em caso de urgência,
medidas extraordinárias em matéria econômica ou
financeira, ad referendum do Congresso Nacional;
XVIII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XIX - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal;
XX - nomear os seguintes Ministros de Estado,
que não estarão sujeitos a qualquer moção de
censura:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército;
d) da Aeronáutica;
e) do Estado-Maior das Forças Armadas;
f) Chefe do Gabinete Militar;
g) Chefe do Gabinete Civil;
h) Chefe do Serviço Nacional de Informações;
i) Consultor-Geral da República; e
j) Procurador-Geral da República;
XXI - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
e, na forma do artigo 12, os demais Ministros de
Estado;
XXII - dissolver a Câmara dos Deputados e
convocar eleições extraordinárias.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições que lhe
competem ao Primeiro-Ministro, que observará os
limites traçados nas outorgas e delegações." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00259 APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 12 e 13, a seguinte
redação, com acréscimo do artigo 14:
"Art. 12. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 13. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão."
Acrescente-se o artigo 14, com a redação
seguinte:
"Art. 14. O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções."
Justificação
O projeto do ilustre Senador Fogaça repete os
dispositivos da atual Constituição (artigos 82 e
83), com os artigos defeitos, posto que ainda se
fala em "declarar procedente a acusação", quando
se trata de simples juízo de admissibilidade da
acusação. A procedência somente no juízo de mérito
pode ser declarada.
Convém, ao direito constitucional moderno,
aperfeiçoar a linguagem e melhorar os próprios
institutos. | |
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