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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
6 : Comissão da Ordem Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (1)
Uf
MA[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00798 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão Política Agrária e Fundiária e da Reforma Agrária. Inclua-se onde couber: Art. A: Compete à União promover a desapropriação de propriedade territorial rural improdutiva ou ociosa, para fins de reforma agrária, em zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas anuais iguais e sucessivas. Será sempre paga previamente em dinheiro, a indenização das benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas: a) somente se procederá a desapropriação de que trata este artigo nas áreas improdutivas incluídas em zonas prioritárias definidas por lei; b) o volume de emissão de títulos para os fins deste artigo observará o limite máximo em lei anualmente, por ocasião da aprovação do Orçamento da União; c) é assegurada a aceitação dos títulos a que se refere o presente artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações do expropriado para com a União; d) os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade objeto da despropriação, nos termos do presente artigo. Art. B: A lei federal disporá sobre as condições de legitimação da posse e de preferência para a aquisição até cem hectares de terras públicas por aqueles que através de posse mansa e pacífica, por um período de cinco anos, as tornarem produtivas com seu trabalho e o de sua família. Art. C: Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. Art. D: Fica condicionada a aprovação de projetos agropecuários beneficiados com incentivos fiscais, a destinação de vinte por cento de sua área total a projeto de assentamento de pequenos agricultores. Art. E: Lei Complementar disporá sobre as diretrizes básicas de uma política agrícola plurianual, aplicável a todo produtor rural, garantindo-lhe condições de acesso aos insumos necessários à produção, ao crédito rural, à assistência técnica, à armazenagem, ao transporte e à comercialização de sua produção com preço mínimo garantido pelo Governo Federal, assim como ao seguro agrícola. Parágrafo único: O Congresso Nacional fixará anualmente os recursos que a União destinará para a implementação da política agrícola referida neste artigo. Art. F: Lei Complementar disporá sobre as diretrizes básicas de uma política fundiária permanente, bem como as diretrizes para a delimitação das zonas rurais prioritárias, sujeitas à reforma agrária. Parágrafo único: O Congresso Nacional fixará anualmente os recursos que a União destinará ao Programa de Reforma Agrária, para pagamento das indenizações e custeio da implantação efetiva dos assentamentos. Art. G: Lei Ordinária disporá sobre política habitacional a ser realizada no campo, com o propósito de garantir dignidade de vida ao trabalhador rural e fixá-lo à sua terra. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.