Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do
servidor falecido. | | | Indexação: | IGUALDADE, BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VALOR, REMUNERAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM, SERVIDOR, ATIVIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIO CIVIL, SINDICATO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada
a opção pela remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais. | | | Indexação: | AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
SERVIDOR, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, EXCEÇÃO, PERDA, CARGO, SENTENÇA JUDICIAL,
PROCESSO ADMINISTRATIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:03 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - As patentes militares, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-
lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Os
uniformes serão usados na forma que a lei dispuser.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função
públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa
pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a
reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 4º - No exercício temporário de cargo, emprego ou função,
na administração pública e autarquias, bem como de emprego em
sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, ou em
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o
militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu
posto. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, OFICIAL DA ATIVA,
RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO
MILITAR, UNIFORME.
REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS,
FORÇAS ARMADAS, SENTENÇA CONDENATORIA, PERDA PRIVATIVA DA
LIBERDADE, DECISÃO, TRIBUNAIS, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO.
TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, CARGO PUBLICO.
AGREGAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, MILITAR, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, EMPREGO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, AGREGADO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
REFORMA MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre
cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo sistema distrital misto, voto majoritário, direto,
secreto e proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo
dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito
Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente
à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o
Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO,
ELEIÇÃO, CIDADÃO, VOTO, ESTADOS, (DF), OBSERVAÇÃO, LEIS, DURAÇÃO,
LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL,
ELEIÇÃO DIRETA.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADOS,
ESTADOS, (DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, FIXAÇÃO, QUANTIDADE,
DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto,
segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ESCOLHA, VOTO,
CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
PROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos;
abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço aéreo e
marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes
políticos;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais em relação à ação do
Poder Público, em todas as matérias;
X - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua classificação;
XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o
disposto nos Arts. 106, item V, e 107, item IX;
XII - autorização para celebração de convênios e acordos
para execução de leis, serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa.
XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo poder público federal;
XIX - limites e condições, para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno.
XX - estabelecer, na forma da lei complementar:
a) limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) limites e condições para as operações de crédito externo
e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades por
eles controladas; | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DISPOSIÇÃO, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO,
ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ABERTURA DE CREDITO, OPERAÇÃO
FIANANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, (PND), LIMITAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO,
TRAFEGO MARITIMO, BENS PUBLICOS, SEDE, GOVERNO FEDERAL,
CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME POLITICO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PODER PUBLICO,
CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTOS, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO
SIGILOSO, SIGILO, PRAZO, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
EMPREGO, FUNÇÃO PUBLICA, DETERMINAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CELEBRAÇÃO,
CONVENIO, ACORDO, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, OBRA PUBLICA, SISTEMA
NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES,
MATERIA FINANCEIRA, TITULO CAMBIAL, CAMBIO, POLITICA MONETARIA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE
POUPANÇA, POUPANÇA, EMISSÃO, MOEDA, DIVIDA MOBILIARIA, CREDITO
TRIBUTARIO, AUTARQUIA, GARANTIA, OPERAÇÃO INTERNA.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DIVIDA MOBILIARIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTARQUIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções
e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra
e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o Presidente da
República e o Primeiro-Ministro se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, do estado de
sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias
Legislativas;
VI - mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão
legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do
Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro
e dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem
como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de
qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, quando da omissão do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos
sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados
pela União, inclusive a administração indireta;
XIV - referendar a concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão.
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em
matéria de política monetária, financeira e cambial;
XVI - Aprovar préviamente:
a) implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
b) concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, PERMANENCIA,
CARATER PROVISORIO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONCESSÃO,
AUSENCIA, PAIS, PRIMEIRO MINISTRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO,
DESENVOLVIMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MEMBROS,
LEGISLATIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO,
JULGAMENTO, CONTAS, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO DE GOVERNO,
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO, EXECUTIVO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS,
OMISSÃO, EXECUTIVO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXCESSO, PODER
DECISORIO, LIMITAÇÃO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, SENADO,
SISTEMA, PROCESSAMENTO DE DADOS, (SERPRO),CONCESSÃO, RENOVAÇÃO,
EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO,
POLITICA MONETARIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO.
APROVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA PUBLICA, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL,
CONCESSÃO, LINHA AEREA, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AEREO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, PASSAGEIRO,
RODOVIA, FERROVIA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. | |
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