ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. A lei não discriminará as empresas
legalmente constituídas no País. | | | Parecer: | Não acolhida.
A lei não discrimina empresas; privilegia aquelas que
julga necessário e oportuno privilegiar. O princípio é uni-
versal e prevalece tanto no Brasil, como nos Estados Unidos,
Mercado Comum Europeu, Japão etc. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. As empresas públicas e sociedades de
economia mista, ou aquelas em que o Estado
participa acionariamente, e que exercem atividades
econômicas se submeterão integralmente ao direito
próprio das empresas privadas e não poderão gozar
de benefícios, privilégios, subvenção ou dotações
orçamentárias ou fiscais não extensivas
paritariamente às demais do setor. | | | Parecer: | Não acolhida.
Os parágrafos 1o. ao 4o., do artigo 6A09 já incorporam
o espírito da emenda apresentada naquilo que é possível
atender. A empresa pública e a empresa privada são entes
diferentes e somente devem estar submetidas às mesmas regras
quando exercem a mesma atividade no mesmo setor.
Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que tenha por fim eliminar a
concorrência, dominar os mercados ou prejudicar o
consumidor." | | | Parecer: | Não acolhida.
Já previsto no Art. 6a10 § 1o. , identificado inclusive as
formas de dominação do mercado. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. Às empresas privadas compete, com o
estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar
as atividades econômicas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposição já se encontra plenamente atendida no ante-
projeto. Seria um truísmo acolhê-la. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A04. Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída e com sede
no País, na forma da lei, cujo controle de capital
votante pertença aos brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A definição contida na proposição restringe a conceitua-
ção de nacional ao controle do capital votante, que sabida-
mente não assegura o efetivo controle,por nacionais,do empre-
endimento. Daí porque,na conceituação pelo relator em seu an-
teprojeto,foi incorporado, de forma explícita, o controle de-
cisório. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A05. A lei não fará distinções entre
empresas legalmente constituídas no País.
§ 1o. À empresa privada nacional, poderá ser
dispensado tratamento diferenciado no que concerne
à concessão de incentivos financeiros, na forma da
lei.
§ 2o. Os investimentos de capital estrangeiro
não serão admitidos quando contrariarem o
interesse nacional na forma da lei.
§ 3o. A lei disporá sobre empresas de capital
estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários
e financeiros e, em função do interesse nacional,
sua destinação econômica." | | | Parecer: | Não acolhida.
1) Preliminares:
A emenda atenta contra o disposto no § 2o. art. 23
do Regimento Interno, na medida em que trata simultaneamente
sobre:
a) o tratamento diferenciado à empresa nacional;
b) o princípio de que o capital estrangeiro subordina-se
ao interesse nacional, na forma da lei;
c) o princípio que atribui à lei a capacidade de disci-
plinar o enquadramento dessas empresas às exigências
da lei e indenizações.
Trata-se, como se vê, de matéria que diz respeito a dis-
positivos não correlatos, abordados na mesma emenda, o que é
vedado nos precisos termos do Regimento.
2) No mérito:
A emenda é contraditória na medida em que estabele-
ce o princípio da igualdade de tratamento no caput do artigo,
para negá-lo nos parágrafos 1o. e 2o. do mesmo artigo.
3) No que tange à técnica legislativa:
O parágrafo 3o. não se reporta ao seu caput e sim à
matéria de que é objeto o Parágrafo 2o. e deveria a este fa-
zer remissão,ou ser apresentado como sua alínea.
A precisão constitucional, e creio que a intenção do le-
gislador, imporia que ao texto do Parágrafo 2o. fosse dada a
seguinte redação:
"Os investimentos de capital estrangeiro não serão admi-
tidos em áreas que a lei especificar" e não no tempo passado
- "nas áreas especificadas em lei"- que acreditamos não ser o
propósito da emenda.
Pelas razões, negamos acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 6A12 do Anteprojeto do Relator - A lei
disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, capitalização,
de consórcios e outras atividades financeiras.
§ 1o. A empresa estrangeira que à data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terão prazo para se transformar em empresa
nacional como conceituado nesta Constituição.
§ 2o. É vedada aos bancos de depósito e
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Emenda proposta
1 - Manter o caput do artigo.
2 - suprimir o § 1o..
3 - Dar a seguinte redação ao § 2o., que
passa a ser:
Parágrafo único. É vedada aos bancos de
depósito a participação em empresas de produção e
de comércio acima de 10% do capital social das
mesmas. | | | Parecer: | Não acolhida.
A intenção do anteprojeto é proteger os titulares de de-
pósitos bancários em bancos chamados comerciais, contra ris-
cos inerentes à atividade empresarial na qual estão, somente
estes bancos, impedidos de ingressar. Outros agentes finan-
ceiros tais como banco de investimento, de desenvolvimento,
etc. não guardam o mesmo impedimento. | |
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