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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 08::Capítulo 03::Art. 234 in fase [X]
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Uf
Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234 - O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a este não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito progressivamente ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais do educando em todos os graus de ensino; VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades competentes. § 3º - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. 
 Indexação:  EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, INCLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, CURSO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, OMISSÃO, GOVERNO, CRIME DE RESPOSABILIDADE, RESPONSAVEL, EDUCAÇÃO, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA.