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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
P (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseP
collapseArts. 010s
Art. 011[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 
 Indexação:  PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS, EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomática e militar. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade brasileira nos casos em que o brasileiro: I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão; II - tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em processo que a lei estabeleça por exercer atividade nociva ao interesse nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, RECIPROCIDADE. PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO. DECLARAÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, DIPLOMACIA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR. REQUISITOS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL.