ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município;
III - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
V - participação das organizações comunitárias no
planejamento municipal;
VI - iniciativa popular no processo legislativo. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI ORGANICA, VOTAÇÃO, PREIMEIRO
TURNO SEGUNDO TURNO, EXIGENCIA, PRAZO, INTERSTICIO, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO,
SIMULTANEIDADE, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, EXERCICIO,
MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIO, PROIBIÇÕES, INCOMPATIBILIDADE,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, PROCESSO LEGISLATIVO. | |
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