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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
RS (3)
Nome
HILÁRIO BRAUN[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HILÁRIO BRAUN (PMDB/RS) 
 Texto:  Art. 3o. Renumerando-se os demais das disposições preliminares: A remuneração dos Deputados Estaduais, dos Secretários de Estado e dos Desembargadores de cada Estado-membro da Federação, terá vencimento igual, obedecendo a vinculação com os níveis federais, que é de 2/3 destes. § 1o. O Governador e os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado terá a renumeração prevista no caput deste artigo acrescida de 50% (cinquenta por cento), do valor vencimento básico, a título de representação. § 2o. a renumeração do Vice-Governador corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido no parágafo 1o. (primeiro). 
 Parecer:  Acolhida parcialmente, parte da emenda passa a compor a nova redação do artigo 14. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00159 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HILÁRIO BRAUN (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR, ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO E DOS é 1, 2, 3 e 4. Art. 29. - Ficam criados os seguintes Estados: TOCANTINS; SANTA CRUZ, TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUÁ E TAPAJÓS. I - de Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas, Alvoraga, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaculândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Fátima, Fiqueirópolis, Filadélfia, Formosa de Araguia, Goiatins, Guaraní, Gurupi, Itacajá, Itaquatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Plameirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paraná, Pedro Afonso, Peixe Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantína, Tocantinópolis, Wanderlândias e Xambioá. II - de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de Abaía, ÁguaQuente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choca, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, caetité, cairu, Camacam, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeúba, Contendas do Sincolá, Cordeiros, Coribe, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, itaeté, itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú da Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapebi, Itapetinga, Itapanga, Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó,ituaçu, ituberá, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiricá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Laje, Lajeadão, Lucínio de Almeida, livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhadas de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Tanhaçu, Teolândia, Tremendal, Teixeira de Freitas, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista, Wanceslau Guimarães, devendo o poder Executivo escolher para sua Capital Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. III - do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, àgua Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro da Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarãnia, Garinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagibe, Ituiutaba, Itaurama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo, devendo o POder Executivo escolher para sua capital Araguari, Araxá, Itaiutuba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia. IV - do Maranhão do Sul, com desmembramento da área do Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Bolsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sitio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como capital. V - do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutaí, São Paulo de Oliveira, Tabatinga, tendo a cidade de Carauari como capital. VI - do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaibuba, Juruti, Monte Alegre, Obidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital. § 1o. - O Tribunal regional Eleitoral do Estado desmenbrado convocará plebiscito na área emancipanda dentro de trezentos e sessenta dias desta data. § 2o. - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tocantis, do Triângulo, de Santa Cruz, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua criação. § 3o. - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstos neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de Municípios de cada Estado. § 4o. - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou paises contíguos, que constam dos itens deste artigo. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11487 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HILÁRIO BRAUN (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao item I do Art. 57 e ao item I do Art. 66 do Projeto de Constituição o seguinte: "inclusive sobre a preservação de recursos hídricos e sobre o disciplinamento do uso do solo;" 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização optou por agasalhar o sanea - mento básico no art. 43 que trata da competência comum.