ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprimir integralmente o inciso VI do art.
115. | | | Parecer: | Objetiva a proposta suprimir o inciso VI do art. 115
do Projeto, por julgar o Autor ser mais conveniente atribuir
à Justiça Comum Estadual o julgamento de crimes contra a or-
ganização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econô-
mico-financeira.
Entendemos que carece de fundamento a Emenda em exame,
razão pela qual manifestamo-nos pela sua rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprimir o § 9o. do art. 31 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | Objetiva a proposta suprimir o § 9o. do art. 31 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, por ser inócuo
tendo em vista o art. 113, II do Projeto.
Entendemos carecerem de fundamento as razões alegadas
pelo Autor, uma vez que o § 9o. estabelece uma exeção à regra
do art. 113, II, para sanar possível impasse a ser criado na
implantação dos Tribunais Regionais Federais. É disposição
provisória, o que não impede que a tradição de ingresso nos
quadros desses Tribunais seja mantida, de acordo com o es-
tabelecido no art. 113.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00204 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal' do artigo 98, o qual
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 98: Lei complementar disporá sobre o
estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:' | | | Parecer: | As leis complementares, como a própria denominação faz
ver, complementam a Constituição. Surgidas inicialmente na
Emenda Constitucional no. 4, de 2.9.1961, encontram-se hoje
consagradas em nosso sistema de processo legislativo.
Ao conceber-se, pois, uma lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, para dispor sobre o Estatuto da
Magistratura, com a observação de princípios e diretrizes ex-
plicitados na Constituição, está-se cometendo ao órgão de cú-
pula do Poder Judiciário uma competência originária em maté-
ria da qual ele reflete o interesse, o conhecimento, a pro-
priedade, a representação e o ideal, mais do que qualquer ou-
tro, e sem inviabilizar os ajustes e adequações pelo Poder
Legislativo.
Pela rejeição da emenda. | |
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