ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26656 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao Capítulo III do Título II a seguinte
redação:
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam
estes a serviço do Brasil, desde que venham
residir no País antes da maioridade e, alcançada
esta, optem pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados os que adquirirem a
nacionalidade brasileira na forma que a lei
estabelecer, exigidasa os portugueses apenas
residência por um ano ininterrupto, idoneidade
moral e exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à sua manutenção.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto na
alínea "a" do item I deste artigo aos nascidos de
pais estrangeiros em aeronave estrageiras em
sobrevôo no espaço aéreo brasileiro ou nascidos em
navio estrageiros no exercício do direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro.
Art. 12 - São privativos de brasileiro nato
os cargos de Presidência da República, Presidentes
da Câmara Federal e do Senado da República,
Primeiro-Ministro, Ministro do supremo Tribunal
Federal, além dos integrantes da carreira
diplomática e os militares.
Art. 13 - Perderá a nacionalidade o
brasileiro que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade;
II - por sentença judiciária tiver cancelada
a sua naturalização, por exercer atividade nociva
ao interesse nacional.
Parágrafo único - A lei estabelecerá as
condições para a reaquisição da nacionalidade.
Art. 15 - Respeitado o disposto no artigo 12
e se admitida a reciprocidade em favor de
brasileiros, as pessoas naturais de nacionalidade
portuguesa não sofrerão qualquer restrição em
virtude da condição de nascimento. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada
pela prejudicialidade.
Pela prejudicialidade.. | |
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