| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34904 APROVADA  | | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DA ORAGANIZAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA:
Art. 28 A República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, os Territórios
Federais Autônomos, o Distritos Federal, os
Territórios Federais e os Municípios.
§ 1o. - Brasília é a Capital Federal.
§ 2o. - Suprimir
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
FEDERAIS AUTÔNOMOS
Art. 47 - O Distrito Federal e os Territórios
de Roraima e Amapá, dotados de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, serão
administrados por Governadores Distrital e
Territoriais - e disporão de Câmara Legislativas.
§ 1o. - A eleição dos Governadores e Vice-
Governadores do Distrito Federal e dos Territórios
Autônomos, coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais e
Territoriais, corresponderá ao triplo da
representação do Distrito Federal e dos
Territórios Autônomos, na Câmara Federal,
aplicando-se-lhes no que couber, o artigo 111 e
seus parágrafos.
§ 3o. É vedada a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
§ 4o. - Às representações do Distrito Federal
e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e
no Senado Federal da República, aplicar-se-á a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os impostos e taxas, de competência dos
Estados e Municípios. Os Territórios Autônomos
instituirão e arrecadarão, somente, impostos e
taxas de competência dos Estados.
§ 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuidos pela União no
prazo de cento e oitenta dias e entre os dos
territórios Federais Autônomos, todos aqueles,
referidos no Art. 36 e seus incisos.
§ 7o. - Lei Federal disporá sobre a
organização judiciária dos Territórios Autônomos e
sobre o emprego pelo Governo do Distrito Federal,
das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militares.
§ 8o. Ressalvada a competência da União,
aplicam-se aos Territórios Federais Autônomos, as
diposições dos Art. 37 inciso I, III, IV e V,
artigo 38 e seus parágrafos e artigos 39.
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. São elevados à categoria dos Territórios
Federais Autônomos, os atuais Territórios Federais
de Roraima e Amapá.
TÍTULO V
CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 74
§ 2o. - O número de Deputados por Estados,
pelo Distrito Federal, ou por Território Federal
Autônomo, será estabelecido pela Justiça Eleitoral
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado, Território
Federal Autônomo ou o Distrito Federal, tenha
menos de oito ou mais de oitenta Deputados.
§ 3o.
Art. 75 - O Senador da República compõe-se de
representantes dos Estados, Territórios Federais
Autônomos e do Distrito Federal, eleitos pelo voto
direto e secreto, segundo o princípio majoritário,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e
no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - Cada Estado, Território Federal
Autônomo e o Distrito Federal, elegerá três
Senadores, com mandatos de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado,
Território Federal Autônomo e do Distrito Federal,
será renovado de quatro anos, alternadamente, por
um e dois terços. | | | | Parecer: | Desde a Carta de 1934, exceto o período do Estado Novo,
o Município é considerado como parte integrante do pacto fe-
derado e uma das originalidades das Constituições Brasileiras
de 1934, 1946 e 1967 é a divisão tripartida da competência
nacional, que reserva parte desta competência ao município.
Somos, portanto, pela aprovação da Emenda, nos termos do
Substitutivo. | |
| 2142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32194 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE
GOVERNO
Capítulo I
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 66 - O legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos representantes do povo eleitos na forma
estabelecida nesta Constituição, em cada Estado,
Distrito Federal e Territórios, através do sistema
majoritário e proporcional, conforme disposto em
lei complementar.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, propocionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de oitenta Deputados.
§ 3o. - Executado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 68 - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exerício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e
75, e especilamente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
VI - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos territórios e a
organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
Art. 70 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e
acordos internacionais celebrados pelo Presidente
da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente,
importando a ausência sem consentimento em perda
do cargo;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - conceder autorização para Vice-
Presidente da República se ausentar do país;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as Assembléias legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiros
a remuneração do Presidente da República, do Vice-
Presidente da República e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XI - determinar a realização de referendo;
XII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIII - sustar os atos normativos do Executivo
que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIV - dispor sobre a supervisão, pelo
Legislativo, dos sistemas de processamento
automático de dado mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a administração indireta;
XV - examinar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XVI - escolher dois terços do membros do
Tribunal de Contas da União;
XVII - aprovar iniciativas do Executivo
referentes às atividades nucleares;
XVIII - decretar, por maioria absoluta de
seus membros, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargos ou de
função pública;
XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre
o estatuído no artigo 112.
Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o
decreto legislativo, aprovado por maioria de votos
do Congresso Nacional e imediatamente publicado
será vinculante para os casos futuros, não podendo
ser invocado como fundamento de recisória dos
julgados.
Art. 71 - As resoluções do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem
a regulamentar dispositivos desta Constituição
para assegurar o efeito exercício de suas
competências constitucionais, terão forças de lei.
Art. 72 - É da competência exclusiva de
cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar
seu regime interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
Art. 73 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada uma das casas e
de suas Comissões serão tomadas por maioria de
votos.
SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL
Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras
dos Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estados;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargos ou função de
confiança do Governo Federal, inclusive na
administração indireta.
SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA
Art. 75 - Compete privativamene ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da
República e o Procurador-geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República.
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do banco
central e deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais e condições para o
montante da dívida consolidada da União, dos
estados e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites de condições para
concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-geral da República, antes do término de
seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida pro dois
terços dos votos do Senado da República, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 76 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. - A incoporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 77 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissível "ad nutum", nas entidades constantes do
item anterior.
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietário, controladores ou
diretores e empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível, ou for
condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membros do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara
Federal ou pelo Senado da República, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político
representadono Congresso Nacional.
§ 3o. - Nos casos previstos nos itens III e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de partido
político representrado no Congresso Nacional
assegurada plena defesa.
Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal e de
Território.
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1o. - O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se
de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do profeto de lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além dos casos previstos nesta
Constituição, a Câmara Federal e o Senado da
República, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República.
IV - conhecer e deliberal sobre veto.
§ 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
No caso de dissolução da Câmara Federal, as
sessões preparatórias terão início trinta dias
após a diplomação dos eleitos, observado o
disposto no parágrafo 1o.
§ 6o. - A convocação extraordinára do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidnete do Senado da República,
em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e da pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara Federal e do Senado da
República ou por requerimento da maioria dos
membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas
têm Comissões permanentes e temporárias e poderão
criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou
outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um
dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a
competência, forma de constituição, e condições de
funcionamento.
§ 1o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 83 - O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas e constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma repúblicana;
III - o voto direto, secreto, universal e
facultativo;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode der objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Constituição.
§ 1o. - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
§ 2o. - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de
projeto de lei ou proposta de emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos
cinco Estado com não menos de um décimo por cento
dos eleitores de cada um deles.
Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias
perderão eficácia, desde e sua edição, de não
forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias,
a partir da sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas dele
decorrentes.
Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas
pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser
solicitada pelo Presidente da República.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara Federal ou do
Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislaçaão sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias eorçamentos.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exército.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 88 - As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 89 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na
forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em
nome desta assuma obrigações.
Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União,
órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Presidente da República, mediante seu parecer
prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta
(60) dias, a contar do recebimento das contas.
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, excetuadas as
nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
V - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e
Judiciário e demais entidades referidas no item
II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito
Federal e Municipios;
VII - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa da
Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário
público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado de República; e
XI - representar, conforme o caso, ao
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
a parte que se considerar prejudicada poderá
interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se
pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
§ 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4o. - O Tribunal de Contas da União
encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional,
relatório de suas atividades.
Art. 91 - A comissão mista permanente a que
se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de
indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
governamental responsável, que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar da no irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
e
III - exercer, no que couber, as atribuições
prevista no artigo 110.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentres brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado da República; e
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2o. - Os ministros, ressalvada a não-
vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato,
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Os auditores, quando substituindo
ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos
dos titulares.
Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
orgãos e entidades da administração federal, bem
como a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1o. - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou abusos perante o
Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa
apuração, bem como a devida aplicação das sanções
legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão.
Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos
de Contas dos Municípios. | | | | Parecer: | A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí-
tulo V.
Pela rejeição. | |
| 2143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32197 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V
DO JUDICIÁRIO
Substitua-se o texto constante do Capítulo IV
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e juízes militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e
os Tribunais Superiores Federais têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 107 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) É obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e a
não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VI - o juiz titular resideirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes.
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 108. - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e
de advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135.
III - Irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e aos extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 110. - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observadas as normas de
processo, as garantias processuais das partes, e o
disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o
disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 111. - Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça.
I - o julgamento dos juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público que lhes são adtritos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - propor ao Legislativo, nos termos do
parágrafo único do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciária.
Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores remeterão ao Congresso
Nacional as súmulas da jurisprudência predominante
para os fins do disposto no item XIX do artigo 77
desta Constituição.
§ 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa
interessada requerer a modificação da súmula, em
processo revisional da competência originária do
tribunal que fixou a decisão sumulada.
§ 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o
tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional.
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas cíveis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo permitida a transação e o
julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de
Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para celebrar casamentos, além de
atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. As providências de instalação dos
juizados especias e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 115. - A prestação jurisdicional é
gratuita desde que a parte comprove a
impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 117. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 118. - Os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos, e a titulariedade,
quando vaga, será provida pelo acesso do
escrevente que estiver no exercício da função de
substituto há mais de cinco anos.
§ 3o. - A lei disporá sobre critérios para
fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República.
Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de
Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores, ou entre estes últimos e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas, de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
Estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara Federal e do Senado da República,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos.
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última istância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Art. 121. - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da República;
III - a Mesa da Câmara Federal;
IV - a Mesa das Assembléias Estaduais;
V - os Governadores de Estado;
VI - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII - os Partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça
nos Estados e no Distrito Federal; e
IX - as Confederações Sindicais.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade
por inexistência ou omissão de atos de
administração, se o Poder Público demonstrar,
comprovadamente, a atual impossibilidade da
prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para
que se estabeleçam os programas indispensáveis à
eliminação dos obstáculos ao cumprimento do
preceito constitucional.
§ 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado da República,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores do Tribunais de Justiça Federais
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus. | | | | Parecer: | Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili-
dade de impor a nomeação dos que ele aprove.
Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria
absoluta.
Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen-
tos.
Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de
férias e licenças a servidores.
Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição
de independência.
Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des-
cumprimento só pode ser declarado com quorum especial.
Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios.
Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114).
Proibe atualização automática de valores, nos precatórios
que não sejam pagos no dia 01 de julho.
Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras
não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR.
Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas
do Supremo Tribunal.
Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a
faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu-
lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes.
Pela rejeição. | |
| 2144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32805 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Cosntituição
Estadual.
Art. 2o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio Estadual ou
Municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nos Estados
de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e
Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá,
para a criação respectivamente dos Estados de
Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá.
Parágrafo único - Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável o resultado da
consulta, ocorrendo sua instalação na data da
posse do Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é
criada a Comissão da Redivisão Territorial com
cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão
territorial e apreciar as propostas de criação dos
Estados a que se refere o artigo anterior.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial
terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as
propostas a que se refere o "caput" deste artigo e
apresentar anteprojetos de redivisão territorial
do País.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
Art. 5o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura.
Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 8o. - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas
na ordem constitucional precedente.
Art. 9o. - São criados, devendo ser
instalados no prazo de seis meses, a contar da
promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos
Estados a serem definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais de recursos exercerá a
competência a eles atribuida em todo o Território
Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a
instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambas, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário
e nas causas referentes à matéria fiscal a
União será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse
dos eleitos.
Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 13. - O mandato do atual Presidente da
República terminará em 31 de dezembro de 1989.
Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art. 160, não excederão dois por cento.
Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II,
IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III
do art. 160 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Minicípios que
observarão as seguintes determinações:
a) à partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
157, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 166 item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
163, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do art. 163.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 16 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir de situação verificada no biênio de 1986
e 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios desse artigo excuem-se, das despesas
totais, as relativas:
I - aos Projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 17 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União.
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 18. - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 174, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação, atingir o limite previsto,
reduzindo o percentual excedente à base de um
quinto a cada ano.
Art. 19 - Os recursos públicos destinados a
operações de créditos de fomento serão
transferidos pelo Banco Central para o Tesouro
Nacional, no prazo de noventa dias.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o Banco Central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reprocidade, ou de interesse do governo
brasileiro.
Art. - Até o início da vigência do Código de
Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a
matéria prevista no § 3o. do artigo 218.
Art. 21 - Até a regulamentação da autorização
a que se refere o art. 175, item I, o Banco
Central providenciará no sentido de serem
atribuídas às cooperativas de crédito, que venham
a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias.
Art. 23 - No prazo de um ano, contando da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditoria das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos práticos.
Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a
extinção das acumulações não permitidas pelo
artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como
direito adquirido o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de médico que vinha sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na
administração pública direta ou indireta.
Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 26 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de
agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo
de serviço prestado na condição de trabalhador
rural.
Art. 27 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador urbano.
Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor do
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 30 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 31 - A transferência aos Municípios da
competência dos serviços e atividades descritas
nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269
deverá obedecer plano estabelecido pelas agências
Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas
mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e
materiais às administraçõs municipais num prazo
máximo de cinco anos.
Art. 32 - Durante o período de transferência
de responsabilidade o Governo Municipal, que assim
desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo
Estadual e a União para o desempenho conjunto dos
serviços e atividades a serem transferidos.
Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem
consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais, desde que, à data da
promulgação desta Constituição, tenham órgãos
distintos para as referidas funções.
Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 35 - exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 36 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - o candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e
Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercerem as funções de Chefe do
Executivo Municipal, não perderão o mandato
parlamentar.
Art. 38 - A União repassará ou compensará os
Estados o valor aplicado por estes em rodovias
federais, construídas mediante convênio.
Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no.
1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 40. - O Poder Público destinará recursos
e desenvolverá todos os esforços com a mobilização
de todos os setores ativos organizados da
sociedade brasileira para garantir a eliminação do
analfabetismo e a universalização do ensino
fundamental, até o ano 2.000.
Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1o. - Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no exercício de cada ano e em valor nunca inferior
ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos previstos.
§ 3o. - A política industrial constante da
Legislação vigente e que discipline aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal.
Art. 42 - Fica instituída a Superintendência
da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento
da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá sua competência, área de atuação,
fontes de recursos e incentivos que poderá
conceder, além de sua sede e estrutura de
funcionamento.
Art. 43 - Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, que hajam ingressado mediante
concurso público de provas e de títulos e que
estajam em exercício na data de promulgação desta
Constituição, ficam estabilizados nos respectivos
cargos, observados o estágio probatório, passando
a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, as prerrogativas e as restrições da
legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes
de que trata o artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 44 - Enquanto plano plurianual não
estabelecer as aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o item
IV do artigo 222, a União destinará, anualmente,
recursos em proporção nunca inferior a dezoito por
cento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no mínimo vinte por cento da receita
resultante de impostos.
§ 1o. - Planos Plurianuais estaduais
estabelecerão as destinações mínimas à manutenção
e desenvolvimento de ensino de cada Estado e
de seus respectivos Municípios.
§ 2o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, é considerado, para efeito
de cálculo previsto no "caput", receita do governo
a que é entregue.
§ 3o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput", são computados os recursos
financeiros, humanos e materiais transferidos pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e pelos Estados aos respectivos Municípios, para
execução descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade a atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se
manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão
das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. - Proceder-se-á separadamente, à
apuração dos resultados da consulta nos dois
antigos Estados.
§ 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido
contrário à fusão em um ou em ambos os
antigos Estados, a lei complementar federal
disciplinará, até 15 de novembro de
1989, os procedimentos que serão adotados
para que a autonomia de ambos seja
restabelecida, consumando-se com o pleito estadual
de 15 de novembro de 1990.
Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da
avaliação os incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a dos imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. 50 - No prazo de até dez anos, o
Congresso Nacional legislará determinando
as condições para a completa autonomia
político-administrativa do Banco Central do
Brasil em relação ao Poder Executivo. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
| 2145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00005 APROVADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprimir o artigo 124 do Projeto de
Constituição que está assim redigido:
Art. 124. A Lei criará juizados de instrução
criminal, fixando-lhes atribuições e competências. | | | | Parecer: | O art. 124 do Projeto, que transfere a instrução crimi-
nal para o Judiciário, é incompatível com a manutenção, já
assentada, do inquérito policial.
Pela aprovação. | |
| 2146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00006 APROVADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Ato das
Dispoições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. Os benefícios de prestação continuada
já concedidas pela Previdência Social à data de
promulgação desta Constituição terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo que ostentavam à época de sua
concessão." | | | | Parecer: | O autor desta Emenda objetiva assegurar a revisão do
valor de todos os benefícios previdenciários já concedidos
até a promulgação da nova constituição.
O autor alega que, face a expedientes capciosos, os res-
ponsáveis pela Previdência Social acabaram promovendo o acha-
tamento do valor dos benefícios em manutenção, criando, com
isso, entre os aposentados e pensionistas, verdadeira classe
de indigentes.
Entendemos que, sem a medida ora sugerida, as inovações
que a Constituinte vem procurando inserir no texto da Seguri-
dade Social resultariam inócuas no tocante ao objetivo maior
de imprimir equidade ao sistema, porque a nova Carta Magna
mostrar-se-á voltada, exclusivamente, para o futuro, despre-
zando várias gerações de velhos e doentes que, não conseguin-
do sobreviver com os inexpressivos proventos que recebem,
continuariam a comprometer a imagem de nossa legislação soci-
al.
Pela aprovação da presente Emenda. | |
| 2147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescentar o inciso VI ao art. 240.
VI - é assegurado o ensino em nível de semi-
internato nas quatro primeiras séries do ensino de
1o. grau, na rede de ensino oficial. | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de inciso ao artigo 240, no
sentido de assegurar, no ensino oficial, regime de
semi-internato nas quatro primeiras séries do 1o. grau.
O proponente justifica a adição apelando para o fato de
que as escolas primárias do interior do Brasil ministram
apenas duas horas de aula por dia e para o direito de as
crianças permanecerem em tempo integral nas escolas públicas,
ficando assim preservadas da violência social e do contato
com vícios e crimes.
Tendo em vista as dificuldades do cumprimento desta
proposta, uma vez que nem o ensino fundamental até hoje foi
assegurado democráticamente, o relator vota pela rejeição da
emenda.
Pela rejeição. | |
| 2148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescentar ao é 23 do art. 6o.:
§ 23 - Aplicar-se-á, entretanto, prisão
perpétua para os crimes de sequestro, roubo,
estupro, seguidos de morte, e tráfico de drogas. | | | | Parecer: | Vem a nosso exame emenda de autoria do ilustre Constituin-
te Farabulini Júnior, intentando nova redação ao §23 do art.
6o. do Projeto de Constituição, para estabelecer que será a-
plicada a pena de prisão perpétua para os crimes de seques-
tro, roubo, estupro, seguidos de morte, e tráfico de drogas.
Justificando a sua proposta, o ilustre Constituinte enfati
za que a sociedade brasileira não suporta mais a impunidade
que campeia no país, tornando-se necessário endurecer as pe-
nas do Código.
Todo o nosso ordenamento jurídico penal é avesso à sua a-
plicação. Tanto assim é verdade que o nosso atual Código Pe-
nal estabelece como pena máxima o período de 30(trinta) anos,
para os crimes dolosos qualificados, com as suas diversas
formas de agravantes.
Pela rejeição. | |
| 2149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00015 APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO AUGUSTO (PTB/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao é 10 do art. 51 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
§ 10 - Os vencimentos do sservidores estarão
sujeitos aos impostos gerais, inclusive os de
renda e extraordinários. | | | | Parecer: | A emenda modifica o paragráfo 10 do art.51 do Projeto de
Constituição ao suprimir a expressão "de qualquer espécie".
Entende o proponente que a referida expressão acarretará di-
ficuldades de toda ordem na aplicação adequada dos impostos
realmente devidos. A emenda aperfeiçoa o texto do Projeto,
razão pela qual dever ser acolhida.
Pela aprovação. | |
| 2150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA  | | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao Paragrafo 8o. do Artigo 44, Capítulo
VII, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 44 - ...
§ 8o. - É garantida a isonomia de remuneração
aos servidores dos Poderes, Executivo, Legislativo
e Judiciário, ocupantes de cargos iguais ou
semelhados, e também aos das diversas carreiras
técnicas ou profissionais de nível superior, do
exercício de cargos em comissão ou funções de
confiança e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Oobjetivo de estabelecer isonomia salárial entre os ser-
vidores do Poder-Executivo, Legislativo e Judiciario já esta
amplamente assegurado pelo texto do Projeto, que tem o méri-
to de preservar as diferenças de carater individual ou quan-
to ao local de trabalho. | |
| 2151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00088 APROVADA  | | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se como Ítem II do Artigo 199 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, remunerando-se os demais ítens, o
seguinte princípio:
II - Produção de Bens Essenciais; | | | | Parecer: | Manda a emenda que se acrescente como item II do artigo
199 do projeto de constutuição, renumerando-se os demais
itens, o seguinte princípio: II - Produção de Bens Es-
senciais.
Concordamos com o nobre constituinte que o asseguramento
de existencia digna para todos inexiste sem " subsistência ",
sendo esta consequência da " produção de bens essenciais ".
Adicione-se ainda que a participação desse segmento pro-
dutivo na formação do produto, em nosso País, está em níveis
inferiores aos prevalecentes em economias avançadas. Tal
constatação conduz a que essa baixa participação reflete tam-
bém persistir entre nós uma distribuição de renda desigual e
perversa. Pela aprovação. | |
| 2152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00089 APROVADA  | | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao artigo 226 do projeto de Constituição (A)
da Comissão de Sistematização dê-se a seguinte
redação:
Art. 226 - Cumpre do Poder Público promover
políticas adequadas de estímulos, assistência
técnica, desenvolvimento, financiamento e seguro
para a atividade agrícola, agroindustrial,
pecuária e pesqueira. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda número
2P00434-2. | |
| 2153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00090 REJEITADA  | | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o Parágrafo Único do Artigo 212 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
Art.212 - :::
Parágrafo Único: O limite de faturamento
anual que caracteriza a microempresa será definido
a nível nacional. | | | | Parecer: | A definição de limites de Faturamento, como pretende a
emenda, para efeito de enquadramento de microempresas não re-
presenta matéria Constitucional.
Além do mais, a estipulação de um limite único, com a-
brangência nacional, contraria a diversidade setorial e re-
gional desse universo de empresas, podendo mesmo vir a com-
prometer a eficácia das políticas de apoio e promoção ao de-
senvolvimento desse setor. | |
| 2154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00108 REJEITADA  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | De-se ao artigo 4o. e seu parágrafo 1o., das
Disposições Transitórias, a seguinte redação:
"Art. 4o. - A eleição para substituição dos
atuais Presidentes da República, Senadores e
Deputados Federais será coincidente e os eleitos
exercerão os mandatos regulares previstos nesta
Constituição.
§ 1o. - Os dois Senadores que obtiverem maior
número de todos terão mandato de oito anos e o
terceiro colocado, mandato de quatro anos." | | | | Parecer: | Propõe o autor a coincidência de eleições e mandatos.
Trata-se de uma questão polêmica, que os políticos vêm
debatendo há várias décadas.
Os que a defendem, alinham, dentre outros argumentos, as
vultosas despesas que as eleições frequentes acarretam.
A não coincidência é defendida sob o ponto de vista de
que as eleições frequentes, a cada dois anos, por exemplo,
contribuiem para o aperfeiçoamento das instituições polí-
ticas e democráticas. Quanto mais o eleitor votar, melhor
será para a democracia.
Somos, portanto, pela incoincidência de eleições e manda-
tos.
Pela rejeição. | |
| 2155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00109 REJEITADA  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 107 a seguinte redação:
"Art. 107 - O Primeiro Ministro será nomeado
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos."" | | | | Parecer: | A emenda objetiva alterar o art. 107, "caput", de modo a
permitir que qualquer brasileira nato, maior de trinta e cin-
co anos, e não apenas os congressistas, possa ser nomeado -
pelo Primeiro-Ministro.
Ao adotarmos o parlamentarismo, temos de adequá-lo à si-
tuação brasileira. Pode ser até que em Países onde a eleição
direta não seja um princípio geral, como o está sendo e será
do Brasil, se pudesse adotar a fórmula proposta. No nosso ca,
so porém, a legitimidade para ocupar funções de relevância
pública há de assentar-se na confiança do eleitorado.
Dessa forma, parece-me que a opção adotada no projeto é
a mais coerente com a realidade nacional.
Pela rejeição. | |
| 2156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00110 REJEITADA  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Dê-se à alínea "a" do art. 46 a seguinte
redação:
"Art. 46 -
a - após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta para a mulher, facultado o
requerimento de aposentadoria proporcional, nos
termos da lei, aos trinta e cinco anos
respectivamente. | | | | Parecer: | Na área do serviço público, a necessidade do trabalho
deve ser avaliada e determinada pela administração pública,
diferentemente do que ocorre com a área privada, onde o pres-
tador de trabalho pode ter maior arbítrio sobre a época que
considera mais oportuna ou propícia para sua aposentadoria.
O Estado não pode permitir uma possível flutuação indis-
ciplinada dos seus recursos humanos.
Somos pela rejeição. | |
| 2157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00111 REJEITADA  | | | | Autor: | JOAQUIM BEVILÁCQUA (PTB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título IV,
Capítulo I, Subseção I, artigo com a seguinte
redação:
"Art. - A revisão constitucional será
realizada a cada cinco anos, contados da vigência
desta Constituição ou de sua última revisão, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do congresso
Nacional, na forma que a lei estabelecer." | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende, com esta emenda acres -
centar artigo à subseção I do Capítulo I, Título IV para dis-
ciplinar a revisão constitucional a ser realizada a cada cin-
co anos, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Con -
gresso Nacional, na forma que a lei estabelecer.
Na justificação, argumenta que se optou por uma Carta a-
nalítica impõe-se a sua revisão periódica para mentê-la sem -
pre atual.
Inobstante os elevados propósitos do seu autor a Emenda
deve ser rejeitada pelos mesmos argumentos que expedimos ao
exarar o parecer na Emenda no. 2p01759-2, de autoria do Cons-
tituinte Ronan Tito. | |
| 2158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00254 REJEITADA  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar ao Art. 20 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, na
parte relativa às Disposições Transitórias, depois
das palavras "marinha mercante", a seguinte
expressão: "De Força Internacional de Emergência,
criada por Resolução da Assembléia Geral das
Nações Unidas". De modo que o "caput" do Art. 20
passe a ter a redação seguinte:
Art. 20 - "Ao ex-combatente, civil e militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, de
Força Internacional de Emergência, criada por
Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas,
são assegurados os seguintes direitos." | | | | Parecer: | A r. Emenda é rejeitada pelas razões expostas no parecer
à Emenda á emenda 2p00685/0. | |
| 2159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00353 APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO AUGUSTO (PTB/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 47 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição (A). | | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01943-9. | |
| 2160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA  | | | | Autor: | SÓLON BORGES DOS REIS (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao § 2o. do art. 182 "in fine":
"Art. 182 - .....................................
§ 2o. - .........................................
descontadas integralmente do rendimento das
pessoas físicas sujeitas à sua incidência as
despesas com educação própria e de seus
dependentes.
................................................. | | | | Parecer: | Quer a emenda acrescentar ao § 2o. do artigo 182
"in fine" a expressão "descontados integramente do redimento
das pessoas físicas sujeitas a sua incidência as despesas com
educação própria e de seus depedentes"
O dispositivo trata do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza.
A previsão proposta é matéria de lei ordinária, não deve
ser incerida no texto constitucional.
Pela rejeição | |
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