ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30706 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado - Inciso I, alínea "b"
do artigo 213
Art. 213 -
I -
b) vinte e cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios. | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se aumente o percentual das
transferências federais ao Fundo de Participação dos
Municípios, redundando em aumento global do montante que a
União há-de entregar, do produto da arrecadação do IR e do
IPI, consoante o art. 213, item I, letra "b".
São ponderáveis os argumentos aduzidos, no sentido de
fazer valer as necessidades financeiras dos Municípios.
Todavia, no quadro nacional das carências de recursos, o
quinhão atribuído ao FPM nas transferências federais já é o
máximo a que se pode chegar, sob pena do desequilíbrio
financeiro da própria União.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30708 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - Incluir no art. 41 o
seguinte § 1o. e renumerar o atual parágrafo
único.
Art. 41. -
§ 1o. - Lei Orgânica disporá sobre a
iniciativa popular e o referendo às leis
municipais. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que solução adotada pelo novo
Substitutivo atende melhor à disciplina da matéria. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30709 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Amplia as incumbências do
Poder Público quanto ao meio ambiente.
Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao
parágrafo 1o. do artigo 295 do Projeto de
Constituição, os seguintes incisos:
"VIII - prevenir e controlar a poluição e
seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
IX - criar e desenvolver reservas e parques
naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger a paisagem e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza;
X - promover o aproveitamento racional dos
recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade
de renovação e a estabilidade ecológica." | | | Parecer: | A matéria já se encontra suficientemente contemplada pe-
lo Substitutivo.
Concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30710 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Complementa o texto do
artigo 40
Dispositivo Emendado: Art. 40
Incluir após o vocábulo Artigo 70, I
"ressalvados os cargos de Secretário e
Ministro de Estado, Presidente de Autarquias e de
Empresas Estatais, bem como Fundações, desde que
devidamente licenciados pelos Legislativos
respectivos". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que não vemos como conciliar
o exercício do mantado de Governador ou de Prefeito com outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Admitida tal possibilidade estaríamos prejudicando o bom de-
sempenho ao cargo para o qual foram eleitos. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30711 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva - Institue os Direitos da
Criança e do Adolescente.
Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao
Projeto de Constituição após o artigo 299, os
seguintes artigos, renumerando-se os seguintes:
Art. 300 - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - À vida, à eliminação, à moradia, à saúde,
ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao
respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extravio ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. 301 - O Estado garantirá às famílias que
o necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. 302 - Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo Único - O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. 303 - O Estado promoverá, conjuntamente
com entidades não governamentais, políticas de
saúde materno-infantil e de prevenção à
deficiência física, sensorial e mental, assim como
políticas de integração à sociedade do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. 304 - O trabalho da criança e do
adolescente será regulado em legislação especial,
observados os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
periogoso, bem como do trabalho noturno.
Art. 305 - No atendimento pelo Estado do
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
caberão à União e Unidades Federadas os papéis
normativo e supletivo, respectivamente, e aos
Municípios a execução das políticas e programas
específicos, respaldados por conselhos
representativos da sociedade civil.
Parágrafo Único - A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. 307 - fica ratificada a Declaração
Universal dos Direitos da Criança, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. 308 -À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. 309 - Leis federais, a serem aprovadas
no prazo de dez meses contados da promulgação
desta Constituição, disporão sobre o Código
Nacional da Criança e do Adolescente, em
substituição ao atual Código de Menores, bem como
sobre a Instituição dos Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais da Criança e do
Adolescente, dos quais deverão participar
entidades públicas e privadas comprometidas com a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente. | | | Parecer: | A presente proposta amplia a redação dos dispositivos
referentes aos direitos do menor.
Optamos por outra forma, entretanto, como os objetivos
estão acolhidos, consideramos aprovada, em parte, a emenda. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31096 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Altera a redação do §
1o. do artigo 295
Dispositivo Emendado - Dê-se ao § 1o. do
artigo 295 e ao inciso VIII do mesmo artigo do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 295
§ 1o. - O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da coletividade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente, incumbindo ao Poder Público, para
assegurar a efetividade ao direito referido neste
artigo.
III - assegurar a todos o direito à
informação, com relação às condições ambientais,
planos, programas, projetos e atividades
potencialmente causadoras de degradação ambiental
e que afetem a qualidade de vida. | | | Parecer: | Os objetivos da proposição já se encontram atendidos pe-
lo Substitutivo. Concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
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