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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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NELSON WEDEKIN in nome [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
SC (3)
Nome
NELSON WEDEKIN[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand09 (2)
expand01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00868 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 14 e seus parágrafos (disposições transitórias) da Subcomissão do Sistema Financeiro: Art. 14 - O Congresso Nacional, nos doze meses seguintes à promulgação da Constituição, procederá a auditagem da dívida externa brasileira, fundamentando-a nos seguintes procedimentos, entre outros: I - Levantamento sistemático e detalhado dos contratos da dívida externa, analisando e concluindo acerca de sua legalidade e legitimidade; II - Exame da origem, natureza e das condições e prazos de pagamentos da dívida externa, e de suas implicações sócio-econômicas. § 1o. - Em defesa do interesse público e da soberania nacional, o Congresso Nacional, como conclusão desta auditagem, disporá em lei sobre a dívida externa brasileira, conformando e consolidando o seu montante e as suas condições de pagamentos com a sua legitimidade e com as necessidades impostas pela realidade sócio- econômica do País. § 2o. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar e aprovar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3o. - A disposição contida no caput deste artigo é extensiva a todos os órgãos e entidades da administração indireta nos quais o poder público tenha participação exclusiva ou majoritária. § 4o. - Depende de prévia autorização do Congresso Nacional os casos de assenção da dívida externa, a qualquer título, pelo poder público. § 5o. - Toda e qualquer modificação dos atos previstos nos dispositivos anteriores dependerá de nova autorização do Congresso Nacional. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro, tornando-o mais ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incorporar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pela acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00069 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se nova redação à alínea "f" do item II do § 11 do art. 15: "f) - prever hipóteses de manutenção de crédito, relativamente a exportações para o exterior de serviços e de mercadorias e estabelecer mecanismos que assegurem ressarcimento aos Estados e ao Distrito Federal das perdas decorrentes do benefício fiscal"; 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à con- clusão de que ela pode ser aceita em parte, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do nosso Substitutivo, tornando-o mais completo, ajustado e consistente. Em consequencia, estamos modificando o disposto a que a Emen- da se reporta, de modo que o Substitutivo reflita seu conteú- do parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00756 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 76 da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, suprimindo-se seu parágrafo único e acrescentando-se os incisos I e II e seus parágrafos, a seguinte redação: Art. 76 - O Congresso Nacional, nos doze meses seguintes à promulgação da Constituição, procederá a auditagem da dívida externa brasileira, fundamentando-a nos seguintes procedimentos, entre outros: I - Levantamento sistemático e detalhado dos contratos da dívida externa, analisando e concluin do acerca de sua legalidade e legitimidade. II - Exame da origem, natureza e das condições e prazos de pagamentos da dívida externa, e de suas implicações sócio-econômicos. - 1o. - Em defesa do interesse público e da soberania nacional, o Congresso Nacional, como conclusão desta auditagem, disporá e, lei sobre a dívida externa brasileira, conformando e consolidando o seu montante e as suas condições de pagamentos com a sua legitimidade e com as necessidades impostas pela realidade sócio- econômica do país. § 2o. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar e aprovar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3o. - A disposição contida no caput deste artigo é extensiva a todos os órgãos e entidades da administração indireta nos quais o poder público tenha participação exclusiva ou majoritária. § 4o. - Depende de prévia autorização do Congresso Nacional os casos de assunção da dívida externa, a qualquer título, pelo poder público. § 5o. - Toda e qualquer modificação dos atos previstos nos dispositivos anteriores dependerá de nova autorização do Congresso Nacional. 
 Parecer:  O Substitutivo que apresentamos dispõe sobre a auditoria da dívida externa (art. 76 e seu parágrafo), a ser realizada pe- lo Tribunal de Contas da União, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo. Com relação à competência do Congresso Nacional proposta pelo nobre Constituinte, cumpre esclarecer que a matéria já está também contemplada no Substitutivo. A diferença é que a maté- ria, a nosso ver, deve ser deliberada por lei e não por com- petência exclusiva do Congresso. Finalmente, o artigo 70 do Substitutivo dispõe sobre a exi- gência de autorização legislativa para assunção de dívida pú- blica, interna e externa. Face ao exposto, somos pelo acolhimento parcial da Emenda.