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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
BA (2)
Nome
DOMINGOS LEONELLI[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03614 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX da Ordem Social Capítulo I Art. 332 - A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. § único: A todos é assegurado o direito do trabalho com justa remuneração; o emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador e ninguém o perderá sem causa justificada. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, da intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade Econômica Art. 312 § 3o. - Todo aquele que não sendo proprietário urbano ocupar, mediante qualquer forma de arrendamento, por vinte anos ininterruptos, terreno urbano em área não superior a 500 m2 cujo domínio seja de pessoa física ou jurídica proprietária de mais de cinco (5) imóveis, adiquiri-lhe-á a propriedade. 
 Parecer:  Embora a Emenda se refira ao Art.312, o teor do disposi- tivo contempla um dos aspectos do instituto da "enfiteuse", o qual integrará o TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. A extinção do instituto da "enfiteuse" e, consequentemen- te, das obrigações do mesmo decorrentes estão propostas no Art. 471 do Projeto de Constituição e deverão ser contempla- das no Substitutivo, de forma bem mais ampla. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo.