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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 04::Capítulo 01::Seção 0802 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (5)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
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collapseArts. 070s
Art. 075 (1)
Art. 076 (1)
Art. 077 (1)
Art. 078 (1)
Art. 079 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075  
 Texto:  Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles. § 3º O referendo popular será determinado pelo Presidente da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada um deles. § 4º É vedado referendo relativo a leis de iniciativa privativa e a leis tributárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, (STM), (STF), (TSE), (TST), (TFR), CIDADÃO. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, REMUNERAÇÃO, CARGO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO. NORMAS, EXERCICIO, INCIATIVA LEGISLATIVA, POVO, POPULAÇÃO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO, ESTADOS. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, REFERENDO, PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL, REQUERIMENTO, ELEITORADO. PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076  
 Texto:  Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO DETERMINADO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077  
 Texto:  Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 195; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 
 Indexação:  IMPOSSIBILDADE, ADMISSÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, RESSALVA, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078  
 Texto:  Art. 78. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 76 e no § 6º do artigo 80, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CAMARA INICIADORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INCIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, MATERIA. FIXAÇÃO, PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079  
 Texto:  Art. 79. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO.