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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseP
collapseArts. 060s
Art. 064[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - A ampliação dos benefícios garantida no capítulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, num prazo máximo de seis meses após a promulgação desta Constituição. Parágrafo único - O plano referido no "caput" deste artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas, que não poderão ultrapassar cinco anos. 
 Indexação:  PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ou a suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, HIPOTESE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, RESSALVA, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO POPULAR, (STF). DEFINIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO, PERDA, MANDATO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO.