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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
IRAJÁ RODRIGUES in nome [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RS (1)
Nome
IRAJÁ RODRIGUES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00376 REJEITADA  
 Autor:  IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) 
 Texto:  A seguir transcritos, excluindo-se do art. 0 as expressões "da União dos Estados e do Distrito Federal" e suprimindo-se os seguintes artigos e seus parágrafos e incisos: arts. 8o. e 9o., parágrafos 2o. e 3o. do art. 10, arts. 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do anteprojeto. "Art. O Sistema Tributário Nacional, compor- se-á dos seguintes impostos: I - Imposto sobre a renda; II - Imposto seletivo sobre o uso e ou consumo de bens e serviços; III - Imposto progressivo sobre a propriedade; IV - Imposto sobre importação e exportação. Art. O Sistema será administrado pelo Conselho Tributário Nacional, composto por cinco representantes do Governo Federal, cinco representantes dos Governos Estaduais e cinco representantes dos Governos Municipais, sob a presidência do Ministro da Fazenda. § 1o. Os representantes do Governo Federal, serão por ele indicados e os demais serão eleitos anualmente pelos Estados e Municípios. § 2o. À Secretaria Executiva do Conselho Tributário Nacional, caberá a tarefa de operacionalização do Sistema. Art. O produto da arrecadação dos impostos será rateado da seguinte forma; I - 34% caberão ao Governo Federal; II - 33% ao Fundo dos Estados; III - 33% ao Fundo dos Municípios. § 1o. A participação dos Estados e Municípios sobre os respectivos Fundos dar-se-á pela aplicação de um índice obtido através dos seguintes parâmetros: I - 0,6% (seis décimos por cento) correspondentes à relação percentual entre a população do Estado ou Município e a população nacional; II - 0,3% (três décimos por cento) correspondentes à relação percentual entre o Produto Interno Bruto gerado ao Estado e o Produto Interno Bruto Nacional; III - 0,1% (um décimo por cento) correspondente à relação percentual entre a extensão territorial do Estado ou Município e a extensão territorial do país. § 2o. Os índices serão revistos a cada dois anos, em função das variações constatadas ou projetadas pelo orgão próprio. § 3o. O crédito das importâncias que couberem a cada uma das pessoas de direito público interno, será efetuado semanalmente sob responsabilidade de Estabelecimento de Crédito Federal, vedadas quaisquer deduções e no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. O imposto sobre a renda incidirá progressivamente sobre os ganhos das pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo Único. Não serão considerados renda, para os efeitos do artigo, os rendimentos de trabalho assalariado não superiores a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. O Imposto seletivo sobre o uso e ou consumo de bens e serviço incidirá na prestação do serviço ou na industrialização do bem uma só vez, de conformidade com tabela de incidências, aprovadas pelo Poder Legislativo Federal. § 1o. O Imposto incidirá seletivamente na proporção inversa da necessidade para a vida do bem ou serviço tributado. § 2o. Quando um bem for submetido a mais de um processo de industrialização, permitir-se-á a dedução do valor correspondente ao imposto pago na operação ou operações anteriores. § 3o. Não serão sujeitos à tributação, os bens consumidos "in natura" no território nacional. Art. O Imposto sobre a propriedade, será lançado anualmente sobre a propriedade a qualquer título das pessoas físicas e jurídicas. § 1o. O lançamento far-se-á, levando em consideração os bens e respectivos valores estimativos, inscritos em registro nacional da propriedade individual. § 2o. A tributação da propriedade dar-se-á pela aplicação de alíquotas progressivas, em função do valor da propriedade individual e pelo estabelecimento de deduções correspondentes à utilização social da propriedade. Art. O Imposto sobre a importação a exportação incidirá sobre o valor das mercadorias transacionadas com outros países e se destinará a ordenar o comércio externo. Art. Não serão concedidos isenções ou benefícios fiscais de qualquer natureza, realizando-se o incentivo a setores ou atividades na forma de dotações orçamentárias de despesa. Art. Para a operacionalização do Sistema Tributário, serão utilizados funcionários da União, Estados e Municípios, devidamente requisitados, cujos vencimentos serão complementados com a participação sobre o produto de multas e comissões de cobrança, obtidos através do exercício de suas atividades." 
 Parecer:  As repartições de competência entre a União, Estados e Mu nicípios se completam com as disposições sobre partilha de im postos e com as transferências de receitas (Fundo de Partici- pação) previstas no Anteprojeto. A alteração no percentual do Fundo, na competência da União, na participação dos Municí- pios e na participação dos Estados e DF viria introduzir dese quilíbrio no sistema adotado, pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição de receita por nós proposta. Pela rejeição.