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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único - Os Vereadores de municípios de mais de um milhão de eleitores serao eleitos segundo o sistema estabelecido no caput deste artigo, e os demais pelo sistema proporcional, em ambas as hipóteses para mandato de quatro anos. DOS PARTIDOS POLÍTICOS 
 Indexação:  DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, SISTEMA DISTRITAL MISTO, VOTO MAJORITARIO, VOTO PROPORCIONAL, VEREADOR, MUNICIPIOS, QUANTIDADE, ELEITOR, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE, ELEGIBILIDADE, SISTEMA PROPORCIONAL, MANDATO, DURAÇÃO, LEI FEDERAL. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É livre a criação de associações e partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo e os direitos fundamentais da pessoa hmana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos e associações de utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1º - Somente terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o partido que obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado nacional, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um deles. § 2º - A lei disporá sobre a preservação dos mandatos dos eleitos por partidos que não tenham satisfeito as condições do parágrafo anterior. § 3º _ Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União indenizará os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, OBSERVAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, CIDADÃO, DIREITOS POLITICOS, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO, CONVENÇÃO, DIREITO, REPRESENTAÇÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APOIAMENTO, VOTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO, ELEIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS, LEI FEDERAL, PRESERVAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, INEXISTENCIA, REQUISITOS, UNIÃO FEDERAL, INDENIZAÇÃO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ATIVIDADE. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões partidárias. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, NORMAS, LEIS, LEI FEDERAL, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIADO, DECISÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O disposto no § 1º do art. 12 desta Constituição não se aplica aos Senadores, Deputados Federais e Estaduais eleitos em 1986. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PARTIDO POLITICO, PERCENTAGEM, VOTO, QUANTIDADE, ELEITORADO, APOIAMENTO, ESTADOS, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, LEGISLATURA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os Prefeitos Municipais e Vereadores eleitos em 1986 e 1988 terão seus mandatos encerrados no dia 1º de Janeiro de 1991. É facultado aos Prefeitos eleitos em 1988 a reeleição nas condições que a lei estabelecer. 
 Indexação:  PREFEITO, MUNICIPIOS, ELEIÇÃO, ANO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, MANDATO, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, FACULTATIVIDADE, REELEIÇÃO, REQUISITOS, LEI FEDERAL. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, CONCLUSÃO, POSSE, PRAZO DETERMINADO. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice- Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia quinze de março de 1991. 
 Indexação:  MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CANDIDATO ELEITO, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1990. 
 Indexação:  MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - As atuais Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, elaborarão em dois turnos de discussão e votação e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e cinquenta dias de promulgação desta Constituição, as Constituições de seus respectivos Estados. SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DE DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE SUA SEGURANÇA 
 Indexação:  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3º do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PAZ, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, CONTINUAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, AUTORIDADE, COMUNICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, PRESO, AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, DETENTO. PRAZO, JUSTIFICAÇÃO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, MAIRIA ABSOLUTA, QUORUM, PRAZO DETERMINADO, RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, AUTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice- Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas, em rodízio anual. 
 Indexação:  CONSELHO CONSTITUCIONAL, CONSULTORIA POLITICA, ORDEM PUBLICA, PAZ, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA, MINISTRO DE ESTADO, REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República, em mensagem especial, relatará ao Congresso Nacional os motivos determinantes de sua decisão, justificando as medidas decorrentes, e este deliberará, por maioria absoluta, sobre o decreto expedido para revogá-lo ou manté-lo, podendo também, nas mesmas condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO. DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, MEMSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, DECRETO LEI FEDERAL. 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas por elas abrangidas. 
 Indexação:  DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DURAÇÃO, NORMAS, SUSPENÇÃO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL, AEREA. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RECESSO PARLAMENTAR, SESSÃO LEGISLATIVA, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APRECIAÇÃO, ATO LEGAL, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 2º, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difisão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas legislativas, desde que liberados por suas Mesas. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIO DIFUSÃO, TELEVISÃO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, GARANTIAS, LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA DOMICILIAR, BUSCA E APREENÇÃO, INTERVEÇÃO FEDERAL, EMPRENSA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS, CONFISCO DE BENS. EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, ESTADO DE SITIO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSSO, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - O Estado de Sítio, nos casos do ART. 2o, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRAZO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO, POSSIBILIDADE, PRAZO INDETERMINADO, TEMPO DE GUERRA. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, APOIAMENTO, AUSENCIA, LOCAL, INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITO LEGAIS, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, EXECUÇÃO, AUTORIDADE, AGENTE PROMOTOR, APLICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PREVIDENCIA, ADOÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, PESSOAS, RESTRIÇÃO. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções I e II. 
 Indexação:  DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, COMISSÃO, COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA, MEMBROS, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do poder judiciário. 
 Indexação:  EXECUÇÃO, ATOS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, AUSENCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS, EFEITO, JURISDIÇÃO, JUDICIARIO. 
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