ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6A16, do Anteprojeto
dessa Subcomissão, o seguinte § 6o.:
"§ 6o. A manutenção do prazo referido no
artigo anterior dependerá de prévia aprovação,
pela maioria absoluta dos membros das duas Casas
do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
O artigo 6A16, ou seja o artigo 6A15, trata das "cole-
ções de àgua" e as define como pertencentes a Estados e Muni-
cípios, não se reportando, portanto, a prazos. Fica, portan-
to, impossível a definição do prazo a que se refere a emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00099 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substitua-se o final do art. 6A16, pela
seguinte redação:
"Art. 6A16 ..................................
..................................................
somente serão autorizados ou concedidos, na
forma da lei, a brasileiros ou a sociedades
constituídas por acionistas brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A concessão de lavra mineral a empresas nacionais parece
ao Relator oferecer suficiente garantia, no particular da
composição do capital da empresa, de que o interesse nacional
será preservado.
País escasso de capitais, o Brasil não pode bloquear,
sem vantagem, e de forma total, um setor importante da econo-
mia, como é a atividade minerária, ao capital estrangeiro. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00100 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Substitua-se o § 5o. do art. 6A16 do
Anteprojeto dessa Subcomissão, pelo seguinte:
"5o. A pesquisa, a exploração e o
aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais, e a transformação industrial
dos minérios e o aproveitamento de energia
hidráulica far-se-ão mediante contrato, por tempo
determinado, permitida a prorrogação, na forma da
lei, quando realizados por pessoa física ou
jurídica privada." | | | Parecer: | Não acolhida.
A concessão de lavra por prazo determinado consta do An-
teprojeto. Entretanto, a bilateralidade que envolve os con-
tratos contraria o objetivo da concessão, cuja característica
é basicamente o de "contrato de adesão" através o qual o Esta
do não perde suas características de pessoa jurídica de di-
reito público. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se, ao art. 6A16 do anteprojeto
dessa Subcomissão, como último de seus parágrafos,
o seguinte:
"é A efetivação do contrato mineral
mencionado no parágrafo anterior dependerá da
aprovação prévia da maioria absoluta dos membros
das duas Casas do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda apresentada se refere indiretamente ao parágra-
fo anterior § 5o. e, a aprovação prévia do Congresso Nacional
.
O Relator não reconhece importância e tais conceitos pa-
ra que possa merecer aprovação pela maioria absoluta do Con-
gresso Nacional.
A proposição peca pela exorbitância. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00102 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6A16, depois do § 5o.,
o seguinte parágrafo:
§ 6o. Ainda no prazo a que se refere o
parágrafo anterior, ficam extintos os alvarás
concedidos, e a autoridade competente renovará,
quando for o caso, a permissão apenas por contrato
em que será atendido o seguinte requisito:
Parágrafo único. Comprovaçãode investimentos
na prospecção, pesquisa, lavra efetiva ou
aproveitamento dos recursos minerais." | | | Parecer: | Não acolhida.
A concessão de lavra por prazo determinado consta do An-
teprojeto. Entretanto, a bilateralidade que envolve os con-
tratos contraria o objetivo da concessão, cuja característica
é basicamente o de "contrato de adesão" através do qual o Es-
tado não perde suas características de pessoa jurídica de di-
reito público. | |
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