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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::02::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDS (3)
Uf
PI[X]
Nome
MYRIAN PORTELLA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01704 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 13, XV Inclua-se onde couber, no inciso XV do art. 13, a seguinte alínea: - O juiz atenderá, na aplicação da lei, aos princípios da Justiça Social. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00750 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I Inclua-se onde couber, renumerando se neces- sário: Art. - O transporte de massa é direito econô- mico e social do trabalhador e remuneração indire- ta da mão-de-obra. Art. - O transporte de massa será explorado pelo poder público, sob regime de frota pública e operação privada permitida. Art. - As empresas do setor urbano contribui- rão com parcela de seus lucros para cobertura fi- nanceira do sistema, na forma que a lei complemen- tar determinar. 
 Parecer:  É preciso conferir maior eficiência operacional e orga- nizacional ao transporte de passageiros, de forma a reduzir os custos e dar atendimento satisfatório às necessidades da população, através da racionalização das linhas e garantia de confiabilidade, segurança, conforto e rapidez adequados, pa- ra corresponder às expectativas dos usuários. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01596 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 12, XV Inclua-se onde couber, no inciso XV do art. 12, a seguinte alínea: - O juiz atenderá, na aplicação da lei, aos princípios da Justiça Social. 
 Parecer:  A Emenda propõe a inclusão de alínea - onde couber - no item XV do artigo 12, determinando que o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos princípios da Justiça Social. Trata-se de dispositivo vazado em termos vagos e impreci- sos, que deixam margem a subjetivismos até certo ponto cria- dores de perplexidades e ensejadores de aplicação tendenciosa da lei. Opinamos, assim, pela rejeição da Emenda.