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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
expandPROJ (6)
ANTE / PROJ
Art
collapseL
collapseArts. 260s
Art. 264 (1)
Art. 265 (1)
Art. 266 (1)
Art. 267 (1)
Art. 268 (1)
Art. 269 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:264  
 Texto:  Art. 264 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V, do art. 270 e o art. 271. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas pela utilização de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; e d) livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao imóvel. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, UTILIZAÇÃO, TRIBUTOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO, PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO. EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇAS, PEDAGIO, CONSERVAÇÃO, VIA PUBLICA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:266  
 Texto:  Art. 266 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR, COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:267  
 Texto:  Art. 267 - Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não- incidência, para microempresa, como tal definida em lei, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, FAVORECIMENTO, COBRANÇA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENCIA, MICROEMPRESA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:268  
 Texto:  Art. 268 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇOS, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:269  
 Texto:  Art. 269 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEGISLATIVO, AVALIAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL.