Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, CONCESSÃO,
GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMTABILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá cobrar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMBRANÇA, VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXA, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, BANCO CENTRAL
DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos
ou pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
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