Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER, PARTIDO
POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PERIODO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos
Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MANUTENÇÃO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO.
PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO, NOME,
PESSOA FISICA, VITIMA, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem
constitucional.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS,
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, FORÇAS
ARMADAS.
EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - O serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA
FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, OMISSÃO, SERVIÇO
MILITAR.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO
RELIGIOSO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1º - As polícias militares, destinadas ao policiamento
ostensivo, as polícias civis, destinadas à apuração das infrações
penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do
patrimônio Municipal.
§ 2º - As atribuições da polícia federal serão exercidas sem
prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas
respectivas áreas de competência.
§ 3º - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
polícia federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO,
ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PESSOA FISICA, PATRIMONIO,
COMPETENCIA, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA MUNICIPAL, POLICIAMENTO
OSTENSIVO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, DENOMINAÇÃO, LEI
ORGANICA, POLICIA FEDERAL. | |
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