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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 170s
Art. 170 (1)
Art. 171 (1)
Art. 172 (1)
Art. 173 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de controle jurisdicional da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva polícia militar for superior a vinte mil integrantes. § 5º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONTROLE, JURISDIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, MUNICIPIOS, INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO, ORGÃOS, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, MEMBROS, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça, incumbido do controle externo do Poder Judiciário. Parágrafo único - Lei complementar definirá a composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, CONTROLE EXTERNO, JUDICIARIO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173 - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão composição, competência, organização e atribuições correspondentes às do Conselho Nacional, a serem definidas em lei. 
 Indexação:  CONSELHO DE JUSTIÇA, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.