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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 160[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos crimes comuns o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
 Indexação:  DECLAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), SENADO, CRIME DE RESPOSABILIDADE, SUSPENSÃO, FUNÇÃO PUBLICA, HIPOTESE, RECEBIMENTO, DENUNCIA, QUEIXA CRIME, POSTERIORIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, CONCLUSÃO, CESSAÇÃO, AFASTAMENTO, PRESIDENTE, AUSENCIA, PREJUIZO, ANDAMENTO, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA, INEXISTENCIA, PRISÃO.