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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Arts. 110s::Art. 110 in art [X]
1987 in date [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandANTE (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandH (2)
Art
collapseH
collapseArts. 110s
Art. 110[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JUIRISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO, ESTADO, (PE). 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais; VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VII - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VIII- exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas; IX - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; XI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; XII - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XIII- instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSISTEMA, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, PESQUISA, MATERIAL, GENETICA, NORMA, DEFINIÇÃO, SOLO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PROTEÇÃO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMPROMETIMENTO, INTEGRIDADE, GERENCIAMENTO COSTEIRO, GARANTIA, RECURSOS NATURAIS, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, DESTRUIÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, EDUCAÇÃO, NIVEL, ENSINO, CAPACIDADE, COMUNIDADE, CONSERVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, DECISÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, FLORA, FAUNA, LEGISLAÇÃO, RISCOS, EXTINÇÃO, ANIMAL, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, UNIDADE, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, SISTEMA, UNIDADE, FEDERAÇÃO.