Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 (Art. 12.a) - O Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, definido em lei, será elaborado por órgão
representativo dos integrantes do processo educacional e da
sociedade, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à
erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar
e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEI
FEDERAL, ELABORAÇÃO, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, SISTEMA EDUCACIONAL,
SOCIEDADE, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO
DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA,
QUALIDADE. | |
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