ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06442 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 231, seus incisos
e parágrafos.
Substituam-se o art. 231, seus incisos e
parágrafos, como constam do projeto de
Constituição, pelos seguintes:
Art. 231. A União, os Estados e o Distrito
Federal, através de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, organizarão os respectivos
Ministérios Públicos, em consonância com a
estrutura e especialidade dos órgãos integrantes
do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas
correspondentes.
§ 1o. A União organizará e manterá o
Ministério Público dos Territórios.
§ 2o. Cada Ministério Público elegerá o seu
Procurador-Geral, dentre integrantes do respectivo
quadro, para mandato de três anos, permitida uma
recondução. | | | Parecer: | Convém a definição dos princípios constitucionais que
devem nortear a ação do Ministério Público, a nível federal e
estadual, bem assim a especificação de suas garantias e veda-
ções.
Destarte, a emenda supressiva sugerida não atinge à
idéia nem ao ideal colimados no Projeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06443 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 453.
Acrescente-se ao art. 453 o seguinte
parágrafo:
Art. 453. ...
Parágrafo único. São mantidos no exercício de
suas funções de Ministério Público os atuais
Procuradores junto aos Tribunais de Contas e
órgãos congêneres, aos quais se aplicam as
disposições do Capítulo V desta Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação, suprimida a parte final, extremamente va-
ga: "e órgãos congêneres,aos quais se aplicam as disposições
do Capítulo V desta Constituição". | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06444 APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: § 5o. do art. 233.
Suprima-se o § 5o. do art. 233 do projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A exclusividade das funções atribuídas ao Ministério Pú-
blico inviabilizaria o seu exercício junto aos Tribunais de
Contas.
Os procuradores que atuam junto às cortes de contas de-
vem possuir conhecimentos especializados não aferidos no pro-
cesso de recrutamento e provimento do Ministério Público.
Pelo acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06449 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Suprima-se do § 5o. do art. 114 do Projeto da
Constituição a expressão "para as quais é vedada a
reeleição na mesma legislatura"". | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06456 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II e respectivas alíneas a e b, e
§ 2o. do art. 145 do projeto de Constituição a
seguinte redação:
Art. 145 - ..................................
I - ..............................................
II - um terço dentre
Auditores ou membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado em lista
tríplice, alternadamente, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento; e,
III - um terço, escolhido pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável,
dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a
lei estabelecer.
- 1o. - .....................................
§ 2o. - Os Auditores, substitutos legais dos
Ministros, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | Parecer: | O Substitutivo, fiel ao entendimento da maioria dos Srs.
Constituintes, perfilha critério diverso para a composição
plenária do Tribunal de Contas da União.
Ademais, quanto às garantias a serem conferidas aos Au -
ditores entendemos que eles somente devem tê-las quando em
substituição aos Ministros, pois só então passam a exercer
função efetivamente assemelhada à função judicante.
Pela rejeição. | |
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