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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (13)
ANTE / PROJ
Fase
collapseP
collapseTítulo 08
collapseCapítulo 03
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
Art. 239 (1)
Art. 240 (1)
Art. 241 (1)
Art. 242 (1)
Art. 243 (1)
Art. 244 (1)
Art. 245 (1)
Art
expandP (13)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233 - A educação, direito de cada um, e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação. Parágrafo único - Para a execução do previsto neste artigo, serão obedecidos os seguintes princípios: I - democratização do acesso e permanência na escola e gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos, funcionários e representantes da comunidade; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público; V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, OBEDIENCIA, CRITERIOS, DEMOCRACIA, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, MAGISTERIO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, REMUNERAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234 - O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a este não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito progressivamente ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais do educando em todos os graus de ensino; VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades competentes. § 3º - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. 
 Indexação:  EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, INCLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, CURSO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, OMISSÃO, GOVERNO, CRIME DE RESPOSABILIDADE, RESPONSAVEL, EDUCAÇÃO, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, estabelecidas em lei; II - autorização, reconhecimento, credenciamento e verificação de qualidade pelo Estado. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS, CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECONHECIMENTO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e às suas especificidades regionais. § 1º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 2º)- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEIS, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITOS, ALUNO, FORMAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, OBRA ARTISTICA, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, LINGUA TUPI, FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o prosseguimento dos estudos. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, FINANCIAMENTO, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ATUAÇÃO, MUNICIPIO, PREVALENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto no "caput", receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais. § 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade ao antendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS, NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239 - As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei. § 1º - As comunidades interessadas poderão participar do controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na forma da lei. § 2º - O ensino superior nas universidades far-se-á com observância ao princípio de indissociabilidade entre ensino e pesquisa. 
 Indexação:  GOZO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, DIREITOS, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE FINANCEIRO, ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, CENTRO DE PESQUISA, UNIVERSIDADE. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias definidas em lei, que: I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, OBRA FILANTROPICA, ESCOLA COMUNITARIA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROVA, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241  
 Texto:  Art. 241 - O Conselho Federal de Educação definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  (CFE), DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242  
 Texto:  Art. 242 - O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. 
 Indexação:  ENSINO PUBLICO, PRIMEIRO GRAU, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA, FORMA, LEIS. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243  
 Texto:  Art. 243 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIPAÇÃO, IGUALDADE, PROTEÇÃO, INCENTIVO, APOIO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244  
 Texto:  Art. 244 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a efetiva colaboração da comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. § 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lucrativos. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, TRABALHO, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO. PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO, VIGENCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, LEIS, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS, VALOR, CULTURA, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS, ENSINO PARTICULAR, OBJETIVO, LUCRO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245  
 Texto:  Art. 245 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, dentro dos seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem- se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO, CRITERIO, RESPEITO, AUTONOMIA, DESTINAÇÃO, RECURSOS, DESPORTO ESCOLAR, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, LIDE, JUSTIÇA, ESPORTE.