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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PE (2)
Nome
GILSON MACHADO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00043 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Art. 34 e é único do Relatório Preliminar do Relator, Senador Severo Gomes, da Comissão da Ordem Econômica. Ementa: Modifica a redação do Art. 34 e seu parágrafo único. Art. 34 - Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, sem vínculo empregatício, mansa e pacificamente, sem reconhecimento do domínio alheio, área pública ou particular, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título ou boa-fé, seja via reconhecimento administrativo ou por força de sentença judicial. § único - É vedado o usucapião de terras localizadas em áreas destinadas, por lei ou ato administrativo, à proteção do meio ambiente, à preservação dos recursos naturais ou à posse de silvícolas. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 29 e Parágrafos do Relatório Preliminar da Comissão de Ordem Econômica. Ementa: O Art. 29 e parágrafos, passa a ter a seguinte redação. Art. 29 - A União poderá promover à desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da Dívida Pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte (20) anos, em parcelas anuais e sucessivas. § 1o. - Aos títulos especiais, de que trata este artigo, assegurar-se-á a sua aceitação como forma de pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais e de débitos relativos a crédito rural em bancos oficiais. § 2o. - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxa dos juros, prazos e condições de resgate. § 3o. - A desapropriação, de que trata este artigo, é da competência exclusiva da União e incidirá apenas sobre imóveis rurais situados em zonas prioritárias de reforma agrária e classificados, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, como latifúndio improdutivo, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão pagas sempre em dinheiro. § 4o. - É da competência privativa do Presidente da República a declaração de zonas prioritárias, a aprovação dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a declaração de interesse social de imóveis rurais para fins de Reforma Agrária, bem como a delegação de atribuições para a execução das desapropriações. § 5o. - É vedada a União promover a desapropriação, de que trata este Artigo, quando inexistirem títulos ou recursos orçamentários disponíveis para o integral pagamento da indenização. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.