ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00039 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: aos arts. 13 a 16, dando nova redação
à Seção II, que passa a ser a seguinte:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal e sua
Seção Constitucional
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros
Vitalícios e seis Ministros Temporários, com
vencimentos não inferiores aos percebidos, a
qualquer título, pelos Ministros de Estado.
§ 1o. Somente por proposta do Supremo
Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente
da República ou de um terço da Câmara dos
Deputados e um terço do Senado Federal, com
aprovação de dois terços do Congresso Nacional,
poderá ser alterado o número de seus Ministros.
§ 2o. No exercício da jurisdição
constitucional, o Supremo Tribunal Federal será
integrado por seis de seus membros vitalícios,
eleitos por seus pares, em rodízio, por período de
três anos, e pelos Ministros Temporários, eleitos
pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta e
período de oito anos, dentre advogados ou juristas
com , pelo menos, quinze anos de reconhecida
experiência, notório merecimento e reputação
ilibada.
§ 3o. A jurisdição comum do Supremo Tribunal
Federal será exercida pelos Ministros Vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, com
aprovação da maioria absoluta do Congresso
Nacional, sendo a metade mais um dentre
magistrados federais e estaduais de carreira,
quatro dentre advogados ou juristas indicados em
lista tríplice organizada pela OAB, e um membro do
Ministério Público, integrante da lista tríplice
elaborada pelos órgãos representativos da classe.
§ 4o. Os requisitos de investidura dos
Ministros Vitalícios são os previstos na parte
final do § 2o.
§ 5o. Durante o exercício do mandato, são
assegurados aos Ministros Temporários as garantias
da inamovibilidade e irredutibilidade real de
vencimentos, sujeitos às restrições da
magistratura, e vedada a reeleição.
§ 6o. Encerrado o prazo do mandato do
Ministro Temporário, quem o tiver exercido em
caráter permanente, fará jus, a título de
representação, a um subsídio mensal não inferior a
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos de
Ministro do STF, que ficará suspenso em caso de
nova investidura.
Consequentemente, fazer as seguintes
alterações:
1. Dar a seguinte redação ao caput do art.
15:
"Art. 15. Compete à Seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal:"
2. Acrescentar no § 1o. do art. 14 após "...
das Câmaras Municipais," e antes de "o
Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais
Superiores e os Tribunais de Justiça,";
3. Acrescentar no final do inciso I do art.
16, alínea a, "Federais e de Justiça", excluindo a
expressão "da União";
4. Excluir o inciso I do art. 1o. e dar a
seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo
Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional",
renumerando os demais incisos;
5. Substituir ou excluir nos demais artigos
as referências a Tribunal Constitucional e
Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal
Federal e Seção Constitucional do Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso; e
6. Suprimir a Seção III, renumerando as
demais. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 2o. a seguinte
redação:
"Artigo 2o.
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira,
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, com a participação de
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de
classificação." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 8o. a seguinte redação:
"Artigo 8o. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
gozarão das mesmas garantias, direitos e
vantagens, deveres e impedimentos conferidos aos
magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários correspondentes." $ | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00274 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Nos tribunais estaduais e regionais
reservar-se-á um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público, advogados e juristas com 15
anos de experiência profissional, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados, em lista
tríplice, pelas respectivas classes, aprovados
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 2o. do anteprojeto do
Ministério Público, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. O Ministério Público
Federal e o Ministério Público dos Estados, e o do
Distrito Federal e Territórios serão organizados
por Leis Complementares distintas. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 2o., a seguinte
redação:
"Art. 2o. ..................................
II - promoção de seus membros, mediante
prévia inscrição, por antiguidade e por
merecimento." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00347 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Capítulo do Ministério Público:
Dê-se ao caput do artigo 1o., do Capítulo do
Ministério Público, a seguinte redação:
"Art. 1o. Ao Ministério Público cumpre zelar
pela aplicação e observância da Constituição e das
leis, pela defesa das instituições do regime
democrático, do interesse público e da sociedade,
e compreende:
I - ........................................
II - ......................................." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Organização
dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
"Art. A Justiça será prestada gratuitamente
em todo o território brasileiro por juízes
federais e juizados comunitários colegiados
eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
§ 1o. A primeira investidura no cargo de juiz
federal ocorrerá por concurso público de provas e
títulos, após frequência e aprovação em curso
regular quinquenal na Escola Superior de
Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito
serão admitidos.
§ 2o. As promoções funcionais dos juízes
federais ocorrerão exclusivamente por merecimento
em concursos de provas e títulos, após frequência
e aprovação em curso regular de especialização
promovido pela Escola Superior de Magistratura e
inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do
Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto
e secreto dos magistrados, advogados e membros do
Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos
onde estiverem em exercício.
§ 3o. Os juizados comunitários colegiados
eletivos serão presididos por bacháreis em Direito
com mais de cinco anos de prática forense ou afim
e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos
eleitos pelo sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, de todos os jurisdicionados
maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos,
dois anos na comarca.
Art. A Justiça será prestada em grau de
recurso pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal de Justiça;
II - Superiores Tribunais Regionais de
Justiça, em número de cinco (5) e localizados no
interior das regiões geoeconômicas do País;
III - Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único. Em todo o território
brasileiro, a Justiça será especializada em: varas
cíveis e comerciais, varas de família e sucessões,
varas criminais e de execuções penais, varas
tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de
acidentes do trabalho, varas previdenciárias e
varas agrárias, além de varas dos registros
públicos.
Art. Os juizados comunitários colegiados
eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas
causas de natureza cívil e familiar, pequenos
delitos e crimes contra a economia popular.
Art. Lei complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
aos direitos e deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes,
especialmente no que se refere à autonomia
política, orgânica, funcional e orçamentária do
Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as
garantias e prerrogativas da magistratura. | |
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