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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (30)
Banco
expandEMEN (30)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PFL (30)
Uf
PE (30)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
expand1987 (30)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02788 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 140. Suprimam-seo artigo 140 e seu parágrafo único. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02789 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 149. Suprimam-se o artigo 149 e seus parágrafos. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02790 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Artigo 401, Parágrafo único O parágrafo único do artigo 401, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único - Os poderes Públicos utilizarão, sempre que possível, serviços e bens de alto valor tecnológico produzidos no País, garantida sua adequação operacional e econômica. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02791 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 96 Suprimam-se do Artigo 96 as seguintes palavras: "sistema distrital misto" e majoritário". 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02792 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 403. Acrescente-se ao artigo 403 o seguinte parágrafo: § 30. - O Estado não fará nem incentivará ou financiará pesquisas e o desenvolvimento de tecnlogias que: I - objetivem a construção de armas atômicas, em todas as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias que: II - permitam a identificação, o isolamento e o armazenamento de virus e bactérias nocivos ao ser humano, com finalidade bélicas. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02793 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 402. Acrescente-se ao artigo 402 o seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único: § 2o. - Respeitados os outros direitos tutelados por esta Constituição, a transferência de tecnologia e de conhecimentos científicos para pessoas, empresas e entidades estrangeiras ficará condicionada aos interesses nacionais. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02794 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 154. Suprima-se o artigo 154. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02795 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 49, inciso XII. Suprima-se do inciso XII do artigo 49 a seguinte expressão: "O Poder Judiciário". 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04548 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V. A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V, do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Seção VIII - ................................ Subseção III - .............................. Teste de Complementação de emendas 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04549 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo I, do título V. A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Seção IX Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. 41 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído por lei. Art. 42 - O Tribunal de Contas da União exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da falência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; VI - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. 43 - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulado no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa, que poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional. II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender exigências do órgão fiscalizador; IV - outras medidas, necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. Art. 44 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou avariação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou Judicário sobre as irregularidas ou abuso apurados. Art. 45 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 46 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
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