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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
PSDB (3)
Uf
RS (6)
Nome
VICENTE BOGO[X]
TODOS
Date
collapse1988
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00352 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescer ao art. 237, um sexto inciso com a seguinte redação: "Art. 237 - É assegurada aposentadoria (idem "caput"): VI - Aos que exerçam atividades em regime de economia familiar, assim definidos no art. 9o. desta Constituição, ao implemento dos 55 e 60 anos de idade, respectivamente às mulheres e aos homens. Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação: Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos Ministros de Estado. 
 Parecer:  Com a presente emenda, intenta o eminente Constituinte Vicente Bogo acrescentar, ao art. 237 do projeto de Constituição, inciso VI, para assegurar aposentadoria por idade aos que exerçam atividades em regime de economia familiar, ao implemento dos 55 e 60 anos de idade, respectivamente às mulheres e aos homens. Segundo salienta o autor, estão nessa situação os pequenos produtores rurais que, não podendo contribuir mensalmente para a Previdência Social, pleiteiam um limite inferior para a aposentadoria por idade, como forma de compensar o alijamento a que sempre foram submetidos nas aposentadorias por tempo de serviço. Ainda segundo o autor, na mesma esteira, estão os pescadores artesanais, parceiros, meeiros e arrendatários. De acordo com a Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, somente é devida aposentadoria por velhice aos componentes da "unidade familiar". Vale dizer, não são todos os trabalhadores que recebem o benefício ao completar a referida idade, mas apenas o chefe do grupo. Há que se referir também que, no caso do trabalhador rural, não há contribuição individual, mas generalizada sobre a produção e folhas de salários pagos sobre um total. Em suma, diante da incapacidade financeira da Previdência Rural, impossível se torna conceder o benefício ao casal, mas, tão só ao cabeça do casal. Embora reconhecendo as boas intenções do autor, o nosso voto é pela rejeição da presente emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00656 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA - incluir nas Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte dispositivo: "Art. - A administração pública federal, estadual e municipal, bem como os órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes, poderão realizar reforma adminsitrativa e de pessoal, demitir servidores contratados sem concurso público e efetivados em razão de leis ou resoluções posteriores a 31 cde março de 1964, e rever proventos e vantagens concedidas aos seus servidores."" 
 Parecer:  Emenda no sentido de incluir no ato das disposições ge - rais e transitórias dispositivo dando autonomia à administra- ção pública para exercitar reformas administrativas e rever atos praticados em decorrência de legislação autoritária, re- lativos a pessoal civil. As disposições que se contêm no Cap. VII do Título III são abrangentes e representam um considerável avanço institu- cional em comparação com as normas decorrentes das disposi - ções da Constituição repressiva de 1969. Das normas do Proje- to em exame, várias se aplicam por inteiro à União, aos Esta- dos e aos Municípios, exatamente para, de um lado, propiciar a oprtunidade de revisão criteriosa de situações decorrentes da aplicação da legislação autoritária, e, por outro lado, no sentido de institucionalmente impedir deformações legais que venham a fazer tábula rasa dos avanços que ora se pretende para o País no setor relativo ao funcionalismo público civil nos três âmbitos políticos da Federação. Desnecssário é, por- tanto, explicitar na Constituição delegação específica para a revisão considerada. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00657 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PMDB/RS) 
 Texto:  - incluir no Capítulo IV do Título III do Projeto de Constituição o seguinte dispositivo: "Art. - Como órgão subsidiário de colaboração, participação e controle do Poder Público Municipal, a Lei Orgânica poderá criar um conselho comunitário, regulando suas atribuições, dente as quais lhe competirá: I - acompanhar e participar da elaboração do orçamento, dos planos e programas municipais, e manifestar-se sobre eles perante a Câmara de Vereadores; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso de execução orçamentária ou dos planos e programas do município, manifestando- se perante a Câmara de vereadores sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a rspeito do funcionamento da administração municipal e encaminhará aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade dos servidores. § 1o. - Os membros do Conselho Comunitário exercerão suas atribuições gratuitamente. § 2o. - Seráconferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação dos recursos públicos." 
 Parecer:  Propõem os ilustres Constituintes reintroduzir no Projeto de constituição dispositivo que cria nos Municípios o Conse- lho Comunitário, como órgão subsidiário de colaboração, par- ticipação e controle do Poder Público Municipal. A criação desses Conselhos, implicará no surgimento de áreas de atrito, vez que a função fiscalizadora pelo Legislativo dos atos do Executivo no Município é, historicamente, da competência da Câmara Municipal. Por outro lado, o Projeto de Constituição no seu § 4o., Art. 38, veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. O parecer é, pois, pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01207 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PSDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva de expressão ao Parágrafo único do art. 122, "permitida uma recondução"" e acrescentálo ao art. 123. caput art. 123. Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes, e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  A Emenda propõe a possibilidade de uma recondução dos re- presentantes de qualquer instância, eliminando-se o que se poderia considerar um apanágio de primeira instância. Ora, a recondução por uma vez aos juízes classitas de primeira instância é regra mais que tradicional e universal- mente aceita na dinâmica funcional dos tribunais de trabalho. Além do mais, a Emenda inova pelo acréscimo de matéria, o que é inadmissível no segundo turno. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01208 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PSDB/RS) 
 Texto:  I "descentralização político-administrativa, cabendo a esfera federal estabelecer as normas gerais, e a execução e coordenação dos respectivos programas a esfera estadual e municipal, bem como a entidades beneficientes e de assistência social"; 
 Parecer:  A coordenação das ações governamentais na área da assis- tência social tem que ser cometida à esfera federal, de onde provêm os maiores aportes de recursos e para que haja unifor- midade de planejamento. A descentralização político-adminis- trativa quanto à execução dos referidos programas encontra-se prevista expressamente no referido dispositivo, razão porque somos pela manutenção do texto do Projeto (B). Pela rejeição da emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01209 REJEITADA  
 Autor:  VICENTE BOGO (PSDB/RS) 
 Texto:  ""em listas tríplices"" do artigo 121 inciso III"", ficando a seguinte redação: ""Artigo 121, inciso III - Classistas indicados pelas diretorias das federações e dos sindicatos co base territorial na região"". 
 Parecer:  Quer a Emenda "sub examine" suprimir a expressão "em lis- tas tríplices" do inciso III, do art. 121. Discordamos do ilustre autor da proposição. A instituição das listas trípli- ces tem o propósito de conciliar os interesses dos trabalha- dores com os da Corte. As alternativas colocadas para escolha tem propósito salutar e não há porque mudar o procedimento. Pela rejeição.