ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00391 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma, ao
Substitutivo do Senhor Relator, onde couber:
"Fica assegurada aos substitutivos das
serventias extrajudiciais e de foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que investidos na forma da lei, contem ou venham a
contar cinco anos de exercício, na data da
promulgação desta Constituição". | | | Parecer: | A matéria da efetivação deve ser tratada a nível da lei que
regulamentar a matéria, mormente quando o Substitutivo dá no-
vo tratamento ao tema. Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00414 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 32, do Substitutivo a
seguinte norma:
"Parágrafo único - Substituirá o Presidente,
em caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga
o Vice-Presidente. | | | Parecer: | Rejeitada. No parlamentarismo a figura do Vice-Presidente é
inteiramente dispensável. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se no Substitutivo do Senhor Relator,
a norma contida no art. 36. | | | Parecer: | Rejeitada. O Presidente é uma peça importante para a unidade
e soberania nacional e está diretemente subordinado ao povo
que o elegeu. Desta forma, para se ausentar precisa da autori
zação da nação, que se dá através do Congresso Nacional. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | No substitutivo do Senhor Relator,
acrescente-se ao art. 110, um parágrafo único, com
a seguinte redação:
"Parágrafo único - São definidamente
arquivados todos os processos criminais em curso
contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos
não estejam mais no exercício do mandato". | | | Parecer: | Contrário. A emenda contraria a filosofia adotada pelo substi
tutivo. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-seao art. 12, do substitutivo do
Senhor Relator, um inciso, com a seguinte redação:
"III - Afastando-se do cargo para exercer
mandato eletivo, o tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, inclusive, promoções
e o órgão que servia continuará responsável pelo
recolhimento de sua parte às entidades da
Previdência social, públicas ou privadas". | | | Parecer: | Prejudicado. A matéria é tratada no anteprojeto da Comissão
de Organização Eleitoral, em dispositivo genérico para todos
os mandatos. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16, do substitutivo do Senhor
Relator, a seguinte redação:
"Art. 16 - O Congresso Nacional funcionará,
anualmente, na Capital da República, no período de
1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto
à 15 de dezembro". | | | Parecer: | O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela
rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 122, que dispõe sobre a
composição do Superior Tribunal de Justiça,
constante do substitutivo do ilustre Relator. | | | Parecer: | Não aceita a emenda principal, esta, que é acessória, não
pode prosperar.
Rejeitada. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00420 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 115 do substitutivo do
Senhor Relator. | | | Parecer: | Rejeitada. Vai de encontro a orientação dada ao Substitutivo. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente um artigo, ao substitutivo,
renumerando-se o art. 20, para art. 21 e assim por
diante:
"Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, por voto favorável de um terço de seus
membros;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das Unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus memebros.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
estado de defesa.
§ 2o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
a) - a forma federativa de Estado;
b) - a forma republicana de governo;
c) - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) - a separação dos Poderes; e
e) - os direitos e garantias individuais. | | | Parecer: | A matéria foi convenientemente tratada no anteprojeto do Sub-
comissão do Poder Legislativo. Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00422 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se a "Seção III, referente ao
"Superior Tribunal de Justiça", do substitutivo do
ilustre Relator. | | | Parecer: | Consente que proposta, do mesmo autor, altere toda a es-
truturação do Judiciário.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00423 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 75, do substitutivo, a seguinte
redação:
"Art. 75 - Compete a iniciativa da
representação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Procurador-Geral da República;
III - o Governador de Estado;
IV - as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, mediante proposta de um quinto dos
membros de cada Casa;
V - as Assembléias Legislativas, por decisão
da maioria de seus membros;
VI - o Conselho da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VII - a direção nacional dos Partidos
Políticos.
Parágrafo único - Quando o Supremo Tribunal
Federal declarar a inconstitucionalidade de norma
legal ou ato normativo, perderá ela a eficácia a
partir da publicação do acórdão. | | | Parecer: | Além de se distanciar, em parte, do elenco contido no Substi-
tutivo, esta emenda inova ao declarar que perderão a eficá-
cia a partir da publicação do acórdão, o texto legal ou nor-
mativo que for declarado inconstitucional. Não me parece o
procedimento mais adequado.
Pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00485 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo do Relator da Comissão de
Organização dos Poderes e Sistema de Governo, dê-
se a seguinte redação ao Art. 96:
"Art. 96 - À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ..................................." | | | Parecer: | A redação do Substituto parece-me bem mais adequada. Pela re-
jeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00486 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo, dê-se ao Art. 95, referente
à composição do Superior Tribunal Militar, a
seguinte redação:
"Art. 95 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, em
audiência pública, sendo três, dentre oficiais-
generais da ativa da Marinha, quatro, dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, três,
dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
e cinco civis".
Em consequência, dêm-se às alíneas a e b, do
1o. é do Art. 95, as seguintes redações:
§ 1o.........
a) três, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar. | | | Parecer: | Creio que o número de Ministros, sugerido pelo Substituto, é
o mais adequado e que melhor atenderá às restritas causas que
ali se processarão. Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as
modificações abaixo relacionadas, referentes ao
Art. 76 e seguintes:
Seção III
Art. 76 - O Conselho Nacional de
Magistratura, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal
Federal, um Ministro do Tribunal Federal de
Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça
dos Estados e um representante do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito,
para servir por tempo certo, durante o qual ficará
incompatível com o exercício da advocacia.
Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer
de reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever porcessos ordenados contra juizes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e
outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Seção IV
Do tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se
de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo
Presidente da República e aprovados por 2/3 do
Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único - Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e quatro advogados
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processsar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidades;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais e ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunal diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
Seção V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
classificados no concurso público de títulos e
provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o distrito
Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá
por sede a respectiva Capital e varas localizadas,
nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
ceberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instência:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou
contra autoridades administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direitos marítimos e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado,
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvado a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como asssitente
ou oponente, passarão a ser da competência do
juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de
quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa
da Aeronática, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo
Presidente da República, dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro
representantes de classe dos advogados, dois
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos Tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A Lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
Seção VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorias
Art. São as seguintes as categorias de órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentro seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente entre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça, e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não-
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - a alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições
e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de
habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos;
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
espedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeaus corpus ou mandado de
segurança.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizados pelo Tribunal de Justiça, com a
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos
candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática
forense;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrâncias, por antiguidade e por merecimento,
alternadamente; e no segundo caso dependerá da
lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça;
III - O Juiz só poderá ser promovido após
dois anos de exercício na respectiva entrância;
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
de Justiça de segunda entrância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso curricular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notório merecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
Governador do Estado, respeitando os dipositivos
deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem a qualquer título, os
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos
desembargadores.
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser elterado o número dos seus membros e os
de qualquer Tribunal.
Art. A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
segunda entrância, juízes togados com investidura
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
Justiça, tem competência para processar e julgar
os integrantes das polícias militares, nos crimes
militares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
a alteração do número de seus membros dos
tribunais inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
os Presidentes e demais titulares de sua direção.
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
elaborará sua proposta orçamentária, que será
encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado
juntamente a do Governador do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
duodécimos.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indispensáveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhes a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção de patrimônio público e
social, dos interesses difusos indisponíveis da
comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
VI - execer outras atribuições previstas em
lei e que se compreendam nas finalidades
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consome,
nos termos da lei.
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se da
Procuradoria-Geral da República, que o presidirá,
de dois integrantes do Ministério Público da
União, de um do Ministério Público do Distrito
Federal e de três membros do Ministério Público
dos Estados.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência desciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadorai, com
vencimentos proporcinais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
às dotações destinadas ao Ministério Público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público Estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. O Ministério público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e
Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta
emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que
mantenho. Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - autorizar empréstimos, operações, acordos
e obrigações externas de qualquer natureza,
contraídas ou garantidas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
pelas entidades administrativas de sua
administração indireta ou sociedades sob o seu
controle;
II - resolver definitivamente sobre os
trabalhos; convenções e demais atos
internacionais, inclusive os executivos ou sobre
as alterações dos já concertados.
Parágrafo único. O conteúdo dos compromissos
a que se refere o item II incorporar-se à ordem
interna, salvo se contrário à Constituição
Federal, caso em que sua exigibilidade depende da
ratificação, no caso específico de
inconstitucionalidade pelo voto de dois terços dos
Membros do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista já constar dos Art. 5o., I e Art.
10, IV. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. O Congresso Nacional funcionará,
anualmente, na Capital da República, no período de
1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto
a 15 de dezembro." | | | Parecer: | Rejeitada | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. Os subsídios de Deputados e Senadores
serão iguais aos vencimentos e vantagens
percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal
Superior.
Parágrafo único. A ajuda de custo, que também
será igual para Deputados e Senadores, será fixado
no fim de cada legislatura para vigorar no
subsequente." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. São definitivamente arquivados todos
os processos criminais em curso contra Deputados e
Senadores, ainda que os mesmos não mais estejam no
exercício do mandato." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício de seus
direitos políticos, por voto direto e secreto, em
cada Estado, Território e Distrito Federal,
segundo o princípio majoritário, através do voto
distrital.
Parágrafo único. O número de Deputados será
fixado por lei complementar, votada antes da
legislatura a ser cumprida." | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a opção pelo voto proporcional | |
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