Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12790 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 258
Suprima-se o artigo 258 e seu parágrafo
único. | | | Parecer: | Visa a Emenda suprimir o art. 258, que trata da contribui
ção de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do so-
lo urbano.
Trata-se de contribuição destinada a ressarcir os Municí-
pios por obras e serviços realizados em decorrência de atos
de terceiros que necessariamente implicam aumento de equipa -
mento urbano em área determinada.
Em face de sua natureza e finalidade, observa-se que tal
contribuição não se confunde nem com a taxa nem com a contri-
buição de melhoria, naõ podendo, portanto, nenhum desses tri-
butos ser aplicados à situação descrita no mencionado
art. 258.
Por outro lado, esse dispositivo considera a citada con-
tribuição como tributo, submetendo-a, assim, a todos os prin-
cípios e garantias relativos aos impostos, taxas e contribui-
ção de melhoria.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12791 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso XIII,
alíneas "a" e "d"
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII, do
artigo 12, do Projeto de Constituição,
açternando-se o texto de sua alínea "a" e
suprimindo-se por inteiro, sua alínea "d":
"Art. 12 - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E
PROTEGIDA PELO ESTADO
a) A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação de bens imóveis e móveis por
utilidade pública por interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvos
os casos previstos nesta Constituição;
b) o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente;
c) as desapropriações urbanas serão sempre
pagas à vista e em dinheiro." | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12792 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso 1o.,
"e"
Suprima-se a alínea "e", do inciso 1o., do
artigo 12, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo que esta emenda pretende suprimir trata do
"excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras".
A erradicação da pobreza, que é o objetivo maior deste
dispositivo, pode ser alcançada através de uma tributação
progressiva e seletiva e sobre Sistema Tributário já existe
todo um capítulo no Projeto de Constituição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12793 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | MENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado:Artigo 358
Dê-se a seguinte redação ao artigo 358 do
projeto de Constituição:
"Art. 358 - É vedada a acumulação de
aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 87,
e quando o beneficiário tenha custeado outra
aposenradoria." | | | Parecer: | O dispositivo em questão contém preceito de efeito mora-
lizador, consagrado em todos os sistemas previdenciários do
mundo, razão pela qual rejeitamos a proposta de supressão ou
alteração do mesmo. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12794 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Disposito Emendado: Artigo 362
Suprima-se, na íntegra, o artigo 362 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A proposta está de acordo com o objetivo de simplificar o
texto constitucional, seja pela supressão de expressões pres-
cindíveis, seja pela supressão de matéria pertinente à legis-
lação ordinária, merecendo, portanto, o acolhimento do Re-
lator. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12795 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 12, inciso 1o.,
alínea "g".
Suprima-se, na íntegra, a alínea "g", do
inciso 1o. do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo que se pretende suprimir determina que "por
absoluta incapacidade de pagamento, ninguém será privado dos
serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica.
Concordamos com o autor que esse preceito tornará constitu-
cional a inadimplência e que a matéria deve ser disciplinada
através de lei ordinária. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12796 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: § 3o., do art. 318
Dê-se ao § 3o., do art. 318, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 318 -
§ 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva." | | | Parecer: | Entendemos que o § 3. contém matéria específica de lei or
dinária.
Quanto ao módulo rural, somos favorável á sua conceitua
ção porque serve de referencia para a execução da Reforma agr
ária.
Somos, pois, pela rejeição de Emenda. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12799 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"I - garantia de direito ao trabalho, vedada
a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
por empregador com mais de dez empregados, além do
limite de vinte por cento de força de trabalho
média, contratada nas mesmas condições, durante, o
ano anterior, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicalmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotiva de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou de infortúnio de empresa, sujeito a
comprovação judical, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinirá os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão admissíveis apenas nos caso de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
excutado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e, na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministéiro Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12939 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXIII do artigo 13 do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"XXIII - Proibição de qualquer trabalho a
menor de 14 (quatorze) anose de trabalho noturno,
insalubre e perigoso aos menores de 18 (dezoito)
anos." | | | Parecer: | As proibições concernentes ao trabalho noturno e insalu-
bre do menor devem ser mantidos no texto por uma questão de
princípio, que é o de proteger o mais fraco.
Com relação à proibição de trabalho a menores de 14 anos
e, ainda assim, na condição de aprendiz, é fundamental que
sejamos rígidos nesse preceito constitucional, a fim de pre-
servar a integridade do adolescente.
Finalmente, remetemos à legislação ordinária a fixação do
horas que o menor de 14 anos poderá trabalhar, uma vez que
lei deverá conciliar com o tempo necessário para frequentar a
escola.
* | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12940 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXI do artigo 13, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"XXI - A lei fixará as condições de rpestação
de trabalho em atividades insalubres ou perigosas. | | | Parecer: | O elenco das disposições a que se refere o artigo 13 de-
vem ter o caráter imperativo assecuratório de direitos. A
Emenda proposta não se coaduna com essa diretriz ao delegar à
legislação ordinária todo o ordenamento jurídico dessa grave
questão que é o trabalho em condições de insalubridade de pe-
riculosidade. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13118 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 415, § 1o.
Dê-se ao § 1o., do artigo 415, fo Projeto de
Cosntituição, a seguinte redação:
"§ 1o. - Quando afetarem agrupamentos humanos
expressivos, tais leis condutas ensejarão especial
exacerbação da pena". | | | Parecer: | A matéria de que trata o parágrafo deverá ser objeto de
regulamentação posterior.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13119 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Disposotivo Emendado: Artigo 415
Dê-se a seguinte redação ao "caput" do
artigo 415, do Projeto de Cosntituição:
"Art. 415 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para slua proteção, serão
consideradas infrações penasi, na forma da lei". | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13120 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EmendaModificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 409
Dê-se ao artigo 409, do Projeto de
Cosntituição, a seguinte redação:
"Art. 409 - A União, na forma do art. 54,
XXIII, V, estabelecerá normas gerais sobre
proteção ambiental, padrões mínimos de qualidade
do meio ambiente e defesa de recursos naturais,
sempre observando as peculiaridades regionais do
País.
§ 1o. - Os Estados e municípios poderão,
ressalvada a competência da União, estabelecer
normas específicas de proteção ambiental, padrões
de qualidade do meio ambiente e defesa de recursos
naturais.
§ 2o. - Prevalecerá a legislação federal,
contudo, quando a matéria envolver interesses de
mais de um Estado, e a legislação estadual, quando
a matéria envolver interesses de mais de um
Município". | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda proposta deverá ser des-
locada para título próprio, no projeto constitucional, que
trata das competências legislativas.
Pela prejudicialidade. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13121 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 407
Dê-se a seguinte redação ao Artigo 407, do
Projeto de Constituição:
"Art. 407 - O meio ambiente, ecologicamente
equilibrado e compatível com as necessidades
sócio-econômicas da Nação, é bem de uso comum, ao
qual todos têm direito, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e vindouras gerações." | | | Parecer: | A emenda acrescenta termos que criam contradições inter
nas insanáveis no dispostivo. Não pode haver condicionamentos
para o equílibrio ecológico, o que não inviabiliza nem contra
ria o uso dos recursos naturais e do meio ambiente no sentido
do desenvolvimento economico. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13124 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no inciso v do artigo 17 do Projeto
de Constituição, a seguinte alínea "h":
"h - É proibida a greve nas Forças Armadas,
Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares
e nos organismos policiais civis." | | | Parecer: | A atividade das Forças Armadas, da Polícia Militar e dos
Corpos de Bombeiros Militares pode ser compreendida no rol
das essenciais,o que vem previsto na fórmula por nós adotada,
conforme parâmetros enumerados no parecer da 1p14326-8, embo-
ra implicitamente.ialidade.
Pela rejeição, por ser matéria de lei ordinária. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13125 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso V do artigo 17 do Projeto de
Conatituição, a seguinte redação:
"V - Lei definirá a oportunidade e o âmbito
de interesses a serem defendidos por meio de
greve." | | | Parecer: | Cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse a defender por meio de greve. No primeiro
caso, só os trabalhadores podem aquilatar qual é o melhor mo-
mento. No segundo, é óbvio que eles conhecem aquilo que pre-
tendem obter melhor do que ninguém.
Assim sendo, essa prerrogativa não pode ser transferida
ao legislador ordinário.
Somos pela rejeição.
* | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13126 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVIII do artigo 13, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"XVIII - Férias anuais remuneradas." | | | Parecer: | Consideramos, após ponderar as razões de vários ilustres
constituintes que cabe ao texto constitucional garantir ao
trabalhador o direito a férias com as seguintes especifica-
ções:
a) a remuneração integral no período, deixando à livre
negociação a questão da fixação ou não de pagamento
adicional,
b) periodicidade anual mínima,
c) direito ao gozo das férias para vedar a prática de
barganhá-las.
Acolhemos, em consequência, parcialmente a emenda, pois,
se retira a remuneração dobrada, retira também a especifica-
ção do gozo que contemplamos no Substitutivo.
* | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13127 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IX do artigo 13, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"IX - gratificação natalina, na forma da
lei." | | | Parecer: | Parece-nos que a Constituição deve ordenar que a grati-
ficação matalina deva ter por base a remuneração integral de
dezembro de cada ano. Do contrário, perder-se-ia o parâmetro
da medida de caráter do décimo-terceiro salário que a grati-
ficação deve ter e abrir-se-ia caminho à possibilidade de sua
redução por parte de alguns empregadores.
Por essa razão, vamos de parecer contrário à supressão
proposta pela emenda.
* | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13144 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | MENDA MODIFICATIVA
Dipositivo Emendado: Art. 13, inciso I
Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"Art. 13, - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - proteção e incentivo à relação de emprego
duradoura, mediante fundo que garanta o tempo de
serviço, constituido por contribuições do
empregador, e desestímulo à demissão do empregado
por tempo indeterminado, com indenização
proporcional e progressiva à duração do vínculo
empregatício, exceto quando motivada por falta
grave prevista em lei, judicialmente comprovada; a
indenização será aumentada até o dobro, a critério
da lei e do Juiz, quando a demissão foi procedida
por empregador com mais de dez empregados, e se
julgada imotivada, assim considerada a que não se
caracterize por razão de ordem disciplinar,
técnica ou econômica.
a) a indenização será calculada sobre o
saldo da conta do empregado no fundo, e nela
depositada, podendo, então, ser movimentada
livremente;
b) além dos demais critérios admitidos, por
lei, para saque das quantias depositadas, em seu
nome, no fundo de garantia, o empregado poderá
levantar, respectivamente, até cincoenta e
oitenta por cento do saldo de sua conta, ao
completar cinco e nove anos de permanência no
mesmo emprego;
c) nos casos de aumento da indenização do
empregado por dispensa imotivada, o saldo da conta
do empregado deverá ser recomposto para efeito de
seu cálculo, como se nenhum saque houvesse
ocorrido;
d) a lei disciplinará os contratos a termo,
que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e
serão admissíveis apenas nos casos de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
e) exceto quando se refira a contrato de
experiência, a deminissão será sempre formalizada
com a assistênica do sindicato, e, na falta deste,
sucessivamente de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministério público ou da Defensoria
Pública, e de Juiz de Paz". | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13867 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Art. 189 do Projeto
Acrescente-se a palavra militantes após
advogados no texto do "caput" do artigo 189 do
Projeto, que passa a ter a seguinte redação.
Art.189 - Um quinto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e
de advogados militantes, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de
carreira ou de experiência profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes. | | | Parecer: | O texto a ser emendado exige notório saber jurídico, re-
putação ilibada e mais de dez anos de experiência profissio-
nal - o que é mais do que suficiente para o aproveitamento do
advogado como magistrado. A nova exigência, restringindo o
leque de escolha, não aperfeiçoaria a seleção dos julgadores.
Pela rejeição. | |
|