ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14139 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Alterado: Capítulo I do Título VIII
Acrescente-se ao Capítulo I do Título VIII -
Da Ordem Econômica e Financeira o seguinte artigo:
Art. - É dever do Estado assegurar a todo
cidadão o acesso a moradia adequada às suas
condições culturais, garantindo a cada um abrigo
que ofereça segurança, privacidade, salubridade,
qualidade ambiental e mobilidade.
§ 1o. - Cabe ao cidadão contribuir, de acordo
com a sua renda, a garantia do direito de todos e
de cada um ao acesso à moradia, nos termos do
"caput".
§ 2o. - Cabe ao Estado assegurar a todo
cidadão o acesso a infra-estrutura que garanta as
condições básicas de moradia. | | | Parecer: | O ideal normativo da Emenda será alcançado através de
dispositivo constitucional amplo que obriga a elaboração de
planos urbanísticos locais, elaborados à luz de normas gerais
do direito urbano oriundos da união e dos Estados, nos termos
do substitutivo, além do cumprimento ético dos princípios su-
geridos na Emenda, que deverá naturalmente nortear a elabora-
ção desses planos.
Pela Aprovação Parcial. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14140 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 276, item III do
"caput"
Dê-se ao item III do art. 276 a seguinte
redação:
Art. 276. ..................................
III - vinte e vinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços, sendo que, nas Regiões
Metropolitanas, os Municípios receberão vinte por
cento e a Região Metropolitana cinco por cento. | | | Parecer: | Quer a emenda atribuir 5% da parcela do ICMS destinada
aos Municípios, em favor das Regiões Metropolitanas.
Entendemos que o repasse deve ficar nos Municípios, ca-
bendo às Regiões Metropolitanas o planejamento nos Municípios
que as integram.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14141 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: Capítulo VI - Do Meio
Ambiente do Título IX Da Ordem Social
Dê-se ao Capítulo VI - Do Meio Ambiente, do
Título IX Da Ordem Social (arts. 407 a 415 (a
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 407 - O meio ambiente, que compreende
todo o ecossistema nacional, é bem de uso comum,
devendo os poderes públicos e a coletividade
preservá-lo contra todas as formas de agressão,
modificação e destruição, que possam comprometer
sua qualidade presente e futura.
Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar a exploração racional dos
recursos naturais;
II - assegurar o equilíbrio ecológico e a
recuperação de áreas degradadas;
III - promover a educação sobre proteção
ambiental em todos os níveis de ensino;
IV - autorizar previamente o exercício de
atividades potencialmente causadoras da degradação
ambiental e fiscalizá-las em caráter permanente;
V - estabelecer o controle da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição;
VI - zelar pela conservação da pluralidade
genética da fauna e da flora;
VII - estimular a organização de entidades
privadas e associações comunitárias que tenham por
objetivo a proteção do meio ambiente.
Art. 409 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicados à defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 410 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção, serão
consideradas crime, na forma da Lei. | | | Parecer: | O mérito da emenda coincide com o do capítulo. A propos-
ta será acolhida, ressalvada a redação a ser dada pelo rela-
tor.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Cap. I do Título VIII
Acrescente-se ao Capítulo I do Título VIII -
Da Ordem Econômica e Financeira o seguinte artigo:
Art. - Os poderes públicos promoverão e
executarão planos e programas habitacionais que
visem a:
I - impedir a especulação imobiliária;
II - promover a regularização fundiária e a
desapropriação das áreas urbanas ociosas;
III - sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais, a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais. | | | Parecer: | O ideal normativo da Emenda será alcançado através de
dispositivo constitucional amplo que obriga a elaboração de
planos urbanísticos locais, aprovados por lei e de acordo com
as normas de direito urbano a serem baixadas pela união e pe-
los Estados, na forma do substitutivo.
Pela Aprovação Parcial. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14143 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado: Alínea "c" do inciso II
do art. 265
Dê-se à alínea "c" do inciso II do art. 265 a
seguinte redação:
"Art. 265. ..................................
II - ........................................
c) o patrimônio, renda ou serviço dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores e das
instituições de educação, de seguridade social e
de previdência e assistência médica complementar
sem fins lucrativos, observados os requisitos da
lei; e" | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria ten-
dência crescente que vem se manifestando, entre os Constitu-
intes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das
Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se refor-
çarem as finanças municipais e estaduais. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14144 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Alterado: art. 360
Suprima-se o art. 360 do Projeto | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14145 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: cap. VI do Título do
Título IV
Dê-se ao Capítulo VI - Das Regiões de
Desenvolvimento das regiões Metropolitanas e das
Microrregiões do Título IV - Da Organização do
Estado (arts. 71 a 73) a seguinte redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo VI
Das Regiões Metropolitanas
Proposta de emenda para a estruturação
institucional básica das regiões metropolitanas na
Constituição Federal (versão II)
Art. 71 - Os Estados poderão, em prévia
anuência dos Municípios envolvidos e mediante lei,
criar Regiões Metropolitanas caracterizadas por
comunidades sócio-econômicas com funções urbanas e
regionais altamente diversificadas,
especializadas e integradas, a serem constituídas
sob a forma de entidade administrativa
territorial, com vistas à execução de funções
públicas de interesse metropolitano, atendendo aos
princípios de integração espacial e setorial.
Parágrafo único - Os Municípios compreendidos
em Regiões Metropolitanas deverão participar da
organização e gestão das respectivas entidades
metropolitanas.
Art. 72 - Cada Região Metropolitana terá um
Conselho Metropolitano do qual participação,
dentre outros representantes recrutados conforme a
lei, os Prefeitos e Presidente de Câmaras dos
Municípios abrangidos, como membros natos.
Parágrafo único. O Conselho Metropolitano
terá, dentre outros que a lei deferir, o poder de
iniciativa para apresentar, junto à Assembléia
Legislativa ou às Câmaras Municipais, projetos de
lei relativos às funções públicas de interesse
metropolitano, bem como o de ser ouvido em todos
os projetos de lei que, a respeito dessas mesmas
funções, tramitarem naquelas respectivas casas
legislativas.
Art. 73. As funções públicas de interesse
metropolitano serão definidas e disciplinadas por
normas estabelecidas pela legislação estadual,
exercendo os Municípios, a respeito das mesmas, a
competência legislativa complementar e supletiva.
Parágrafo único - Aos Municípios poder-se-á
incumbir a fiscalização da observância e aplicação
das normas estabelecidas pela legislação estadual
referentes às funções públicas de interesse
metropolitano, garantindo-se-lhes para isso os
recursos técnicos e financeiros indispensáveis.
Art. 74 - A união, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de planejamento,
cooperação e coordenação para a aplicação de
recursos e realização de atividades, objetivando
assegurar a execução das funções públicas de
interesse metropolitano.
Art. 75 - Para custear a realização das
funções públicas de interesse metropolitano, cada
Região Metropolitana contará com o Fundo
Metropolitano constituído com recursos do Estado e
dos Municípios abrangidos, na proporção das
respectivas arrecadações no âmbito territorial
metropolitano, observadas as disposições da lei
estadual.
§ 1o. - A União deverá contribuir para os
Fundos Metropolitanos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2o. - Parte dos recursos do Fundo
metropolitano na percentagem que a lei
estabelecer distribuída aos Municípios integrantes
das regiões Metropolitanas, segundo critérios
definidos e na proporção dos encargos locais
decorrentes da realização das funções públicas de
interesse metropolitano.
Art. 76 - A lei estadual poderá estabelecer
regime específico para a criação e implantação de
micro-regiões ou aglomerações urbanas
constituídas por Municípios que tenham interesses
comuns, prevendo mecanismos institucionais
similares aos das Regiões Metropolitanas, com
vistas à realização do planejamento regional,
atendendo aos princípios de integração espacial
e setorial. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14146 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO TÍTULO VI - DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Suprima-se o § 1o., do art. 235, passando o §
2o. a figurar como Parágrafo único. | | | Parecer: | A vinculação ou equiparação dos membros da Defensoria
Pública com os do Ministério Público e do Judiciário, em nada
descaracteriza ou inferioriza nem de qualquer forma prejudica
a magistratura ou a dignidade dos juízes.
Estender a outros órgãos ou pessoas as garantias e veda-
ções não significa uma "capitis diminutio", senão que uma am-
pliação democrática.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14147 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: Cap. IV do Título IX
Dê-se ao Capítulo IV - Da Ciência e
Tecnologia, do Título IX - Da Ordem Social (arts.
395 a 398) a seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 395. O desenvolvimento científico e a
capacitação tecnológica do País serão assegurados,
observados os interesses e as peculiaridades
nacionais, regionais e locais, bem como a
preservação dos bens e valores culturais do povo,
mediante:
I - a aplicação de recursos orçamentários na
formação de recursos humanos e no desenvolvimento
da pesquisa básica e aplicada;
II - a concessão de incentivos de natureza
fiscal e creditícia às entidades públicas e
privadas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
III - a garantia da propriedade intelectual;
IV - a ampliação e plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País;
V - a preferência na aquisição, pelo poder
público, de bens e serviços produzidos com
tecnologia desenvolvida no País.
Parágrafo único. A lei fixará, anualmente, a
parcela dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como das
entidades paraestatais, a ser aplicada na
capacidade científica e tecnológica, e
estabelecerá os critérios de incentivo à pós-
graduação. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14148 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado: art. 359
Dê-se ao art. 359 esta redação:
Art. 359. O sistema de seguridade social
compreende, ainda, a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benefícios
adicionais custeados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos, por entidade de previdência privada
patrocinadas pelos empregadores e
II - fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o Fundo de
Garantia da Previdência Complementar, integrante
do Fundo Nacional de Seguridade Social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência Social. | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14149 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Cap. VI do Título IV
Acrescente-se ao Capítulo VI - Das Regiões de
Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas e das
Microrregiões, do Título IV - Da Organização do
Estado o seguinte artigo:
Art. - É dever dos Municípios e das Regiões
Metropolitanas elaborar, executar e aplicar, com o
apoio da União e dos Estados, planos urbanos e de
reforma urbana, tendo em vista a adequação do uso,
gozo e disposição da propriedade às exigências
sociais da habitação, transporte, saúde, lazer e
cultura das comunidades locais.
Parágrafo único. Compete à União dispor
normas gerais de direito urbano, atendidos os
seguintes princípios:
I - repressão à especulação imobiliária, à má
e à não utilização dos imóveis urbanos ou situados
em áreas de interesse urbanístico;
II - adequação do uso, gozo e disposição da
propriedade imobiliária urbana ou situada em áreas
de interesse urbanístico às diretrizes e objetivos
dos planos urbanos e de reforma urbana;
III - sujeitação de toda atividade que
comporte transformação urbanística ou edilícia à
concessão do Município ou da Região Metropolitana;
IV - limitação das indenizações devidas por
desapropriação de imóveis urbanos ou situados em
áreas de interesse urbanístico ao valor cadastral
do imóvel para efeitos tributários;
V - reversão, ao poder público e suas
entidades, das mais-valias de imóveis privados,
decorrentes da ação do poder público ou de suas
entidades. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14150 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Seção do Cap. VIII do Título
IV
Acrescente-se na Seção II do Cap. VIII DO
Título IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO o seguinte Art:
Art. - Exclusivamente para o desempenho de
atividade temporária, a administração poderá
admitir servidores no regime da legislação
trabalhista, por tempo determinado, não superior a
dois anos.
§ 1o. Após o decurso de dois anos de
contratação, a relação de emprego cessará de pleno
direito, ficando vedada a renovação do contrato e
ficando o servidor impedido, durante dois anos, de
firmar novo contrato temporário com qualquer órgão
ou entidade da administração pública, em qualquer
nível de governo.
§ 2o. O agente público que firmar contrato ou
autorizar a contratação em desacordo com este
artigo ficará pessoalmente responsável pelos
pagamentos efetuados.
§ 3o. O servidor contratado temporariamente
deverá desempenhar obrigatoriamente as funções
inerentes ao contrato, sendo vedados seu
afastamento para desempenhar quaisquer outras
atribuições, a suspensão do contrato, a percepção
de quaisquer vantagens ou gratificação e, ainda,
qualquer meio ou instrumento de evolução
funcional. | | | Parecer: | O conteúdo da presente emenda entra em choque com o espí-
rito que se quis imprimir ao projeto. Efetivamente, o art.86
estabelece que o ingresso no serviço público dar-se-á somen-
te através de concurso público.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14511 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS ALTERADOS: Arts. 77, 78 e 79
Suprimido o art. 79, dê-se aos arts. 77 e 78
a seguinte redação:
Art. 77. O ato administrativo obedecerá aos
princípios da legalidade, publicidade, moralidade
e imparcialidade.
§ 1o. são requisitos da validade do ato
administrativo a motivação suficiente e a
razoabilidade da decisão.
§ 2o. A lei instituirá a forma de atendimento
das reclamações referentes à prestação de serviços
públicos e fixará as cominações cabíveis nos casos
de descumprimento, falta ou excesso de exação.
Art. 78. No relacionamento da Administração
com seus servidores e o público prevalecerá o
princípio da presunção da veracidade.
§ 1o. As declarações dos interessados serão
consideradas suficientes, salvo quando a exigência
de prova documental constar expressamente em lei,
reputando-se verdadeiras até prova em contrário.
§ 2o. Verificada a qualquer tempo a
ocorrência de fraude ou falsidade em prova
documental ou declaração do interessado, a
exigência será considerada como não satisfeita e
sem efeito o ato administrativo praticado, sujeito
o infrator às penalidades civis e criminais
previstas em lei. | | | Parecer: | As normas propostas já fazem parte do nosso direito admi-
nistrativo, sendo desnecessário sua inclusão na Constituição.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19063 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Suprimido o art. 312, acrescente-se ao
capítulo I do Título VIII - Da Ordem Econômica e
Financeira o que se segue:
Art. - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo poder público.
§ 1o. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa em plano
urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
poder público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, na utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, com cláusula de exata
correção monetária e juros legais.
Art. - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquiri-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. O direito de usucapião urbano não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma
vez.
§ 2o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. - A União, mediante lei complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões Metropolitanas, cabendo
ao estado dispor sobre a autonomia, a organização
e a competência da Região Metropolitana
constituída para a execução de funções e serviços
de interesse comum.
Art. - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre
a criação de um Fundo de Transportes Urbanos,
administrado pela União e pelos Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa paga pelo usuário. | | | Parecer: | A Emenda procede, uma vez apresentar uma sistematização
dos principais aspectos concernentes à Questão Urbana, tais
como: função social da propriedade urbana, gestão democráti-
ca, direito urbano, desapropriação, usucapião, regiões metro-
politanas e transporte coletivo urbano.
A respeito de cada um desses aspectos, são destacados os
elementos mais importantes e coerentes com a realidade social
do País.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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