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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (7)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (8)
Uf
PB (8)
Nome
JOÃO AGRIPINO[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15434 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Artigo 461, Parágrafo 1o., item II, letra a. A letra "a" do item II, do parágrafo 1o., do artigo 461 do projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 461 .................................... § 1o. ...................................... I .......................................... II .......................................... a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação bruta dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 270, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que s erefere o art. 280, item II, exceto quando a reserva do Fundo de Participação dos Estados, que será de trinta e cinco por cento. 
 Parecer:  A elevação gradativa da participação dos Estados, Dis- trito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula en- contrada, desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomodações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15435 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigo 277 Suprima-se do projeto: a) o item II do artigo 277; b) o Parágrafo 2o. do artigo 277; e c) o Parágrafo 3o. do artigo 277. 
 Parecer:  A distribuição das competências e das receitas tributári- as estabelecida no Projeto de Constituição, compôs um siste- ma tributário capaz de prover as três esferas de poder políti co dos recursos necessários ao atendimento de suas atribui- ções específicas. A alteração proposta poderá desequilibrar o sistema sugerido, com comprometimento do alcance dos objeti- vos visados. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15436 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Ertigo 272, § 1o. Suprima-se do projeto: a) o parágrafo 1o. do artigo 272 
 Parecer:  A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do artigo 272 que permite aos Estados instituir adicional de até 5% do imposto de renda devido à União por pessoas físicas e jurídicas. Nosso parecer é pela manutenção do adicional proposto, que reforçará a receita dos Estados e alcançará contribuintes de maiores rendimentos. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15437 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 272, § 7o. e § 8o. Suprima-se do projeto: a) do parágrafo 7o. a expressão: "aprovada por dois terços de seus membros." b) do parágrafo 8o. a expressão: "aprovada por dois terços dos seus membros." 
 Parecer:  A emenda procura suprimir dispositivo ou expressão do artigo 272 do Projeto, promovendo alteração no seu conteúdo. Entendemos que tal supressão viria provocar substancial modificação das normas alí contidas, que articulam os impos- tos de competência dos Estados e do Distrito Federal de for- ma clara e precisa. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15438 APROVADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  SPRIMA -SE O ARTI. 360 E SEU PARÁGRAFI ÚNICO DA SEÇÃO II; CAPíTULO II DO PROJETO DA CONSTITUITE. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15439 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se a Seção VI no Capítulo III do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo); onde couber: Capítulo III Do Governo .................................................. .................................................. .................................................. Seção VI Da Advocacia consultiva da união Art. - É instituida a Advocacia Consltiva da União, no Poder Executivo, destinada a: I - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emendados da Administração Federal; II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal; III - promover a defesa judicial e extrajudicial dos órgãos integrantes da Administração Federal Direta e Indireta, bem como das fundações sob supervisão ministerial e das demais entidades controladas direta ou a) A advocacia Consultiva da União tem por Chefe o Consultor Geral da República, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. b) Os Advogados da ACU, ingressãrão nos cargos iniciais da carreira mediante concuros público de provas e títulos. c) Lei Complementar de iniciativa do Presidente da República estabelecerá a organização da A.C.U. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15440 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 233 o seguinte parágrafo: Art. 233 - .................................. .................................................. § 6o. - São funções institucionais da Adivogacia Consultiva da União as atividades de Consultoria e Assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal. 
 Parecer:  Improcedente. À Consultoria Geral da República competem as funções de Advocacia Consultiva, de Consultoria e de Assessoramento Ju- rídicos. Suas atividades ocorrem no âmbito da Administração Públi ca e se vinculam diretamente à Chefia do Poder Executivo, responsável maior pela multifária função administrativa do Estado. Como se observa, as funções institucionais da Advocacia Consultiva e do Ministério Público são semelhantes mas não i- dênticas. Consequentemente, as duas instituições não se confundem e não podem fundir-se. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15441 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 231 o seguinte item e parágrafo. Art. - O Ministério Público compreende: I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ VI - A Advocacia Consultiva da União. § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... § 3o. - A Advocacia Consultiva da União chefiada pelo Consultor-Geral da República será regulada por lei complementar de iniciativa do Senhor Presidente da República. 
 Parecer:  Improcedente. A Advocacia Consultiva da União, que exerce atividades de consultoria e assessoramento que previrem e retificam os procedimentos administrativos, atua fundamentalmente junto à Administração Pública Federal. Situa-se, estruturalmente, no âmbito do Poder Executivo. Já o Ministério Público é um órgão heterótipo que se vincula ao Poder Executivo apenas formalmente, não lhe deven- do submissão. Não se vislumbra, pois, a conveniência ou necessidade de a Consultoria Geral da República integrar o Ministério Públi- co, vez que suas funções institucionais se assemelham mas não se confundem.