ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33929 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 194
Ao capítulo III, da Segurança Pública, Art.
194, inclua-se logo após o inciso I, renumerando-
se os demais, o Inciso II, com a seguinte redação:
II - Polícia Rodoviária Federal: | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33931 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART 7o. INCISO XVIII
TÍTULO
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se integralmente o inciso XVIII do
art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva
proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada
vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica.
O progresso tecnológico está à exigir das empresas me-
lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho
aos seus colaboradores.
A função social das empresas não se limita apenas a re-
muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro-
piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade.
Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci-
al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem.
Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti-
tucional. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33932 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: art. 263
Título IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do art. 263 do substitutivo do Relator do Projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34994 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 47 a seguinte redação:
1) Art. 47. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal.
§ 1o. - Caberá ao Senado da República
para o Distrito Federal em todos os assuntos da
competência dos Estados e Municípios, bem como
aprovar previamente a nomeação, exoneração ou
demissão do Prefeito.
§ 2o. O Distrito Federal será administrado
por Prefeito, nomeado pelo Presidente da
República, após a aprovação a que se refere o
parágrafo anterior.
2) Em consequência promova-se as alterações
necessárias no restante do projeto, mormente no
que diz respeito à intervenção da União no
Distrito Federal e à sua representação na Câmara
Federal e no Senado da República - hipótese que
devem ser suprimidas. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:35026 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Art. 47. O Distrito Federal reger-se-á por
Lei Orgânica, votada em turno único e aprovada por
dois terços da Câmara Legislativa.
Art. 48. A lei orgânica do Distrito Federal
será promulgada com a observância dos princípios
estabelecidos nesta Constituição, em especial os
seguintes:
I - eleição dos Deputados à Câmara
Legislativa para sufrágio direto e secreto e pelo
sistema misto, majoritário e proporcional,
previsto nesta Constituição.
II - imunidades, prerrogativas processuais,
remuneração, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas dos
Deputados à Câmara Legislativa, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional;
III - competência legislativa e tributária
atribuídas aos Estados e Municípios.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal é vedada
a divisão em Municípios.
Art. 4. O Governador do Distrito Federal será
nomeado pelo Presidente da República, após
aprovação do Senado da República.
§ 1o. A exoneração ou demissão do Governador
do Distrito Federal deverá ser submetida à
deliberação do Senado da República.
§ 2o. O Governador submeterá à aprovação do
Senado da República o nome de membro do seu
Secretariado, para substituí-lo nos casos de
ausência ou impedimento.
Art. 49. O número de Deputados à Câmara
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Distrito Federal na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados do Distrito
Federal será de quatro anos.
§ 2o. A remuneração dos Deputados à Câmara
Legislativa será fixada observado o limite de dois
terços da que percebem, exclusivamente a esse
título, os Deputados Federais, vedados quaisquer
acréscimos e sujeita aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e os extraordinários. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01652 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 105 . a seguinte redação:
Art. 105. Com exceção do Primeiro Ministro
qualquer Ministro poderá integrar o novo Conselho. | | | Parecer: | A presente emenda modificativa do art. 105, que estabe -
lece os casos em que ocorre a demissão do governo, propõe a
inclusão de um parágrafo determinando que, com exceção do
Primeiro-Ministro, qualquer Ministro poderá integrar o novo
Conselho (por lapso a emenda sugere a substituição do art.
105 pelo novo texto, quando se trata, em verdade, da inclusão
de um novo parágrafo).
Entende seu autor que nada deve impedir a recondução
de Ministro.
Embora concordemos plenamente com essa afirmação, e em
que pese às louváveis intenções do autor, somos pela rejeição
da emenda, pois ela nada acrescenta com relação à recondução
de Ministros, pois, se o Projeto de Constituição não apresen-
ta nenhuma proibição para que um Ministro volte a integrar o
Conselho, a permissão torna-se tácita.
Além disso, não há porque proibir a recondução do Pri -
meiro-Ministro ao Conselho de Ministros. Essa circunstância ,
que pode perfeitamente ocorrer nos regimes parlamentaristas ,
não deve sofrer restrições.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01653 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 111 a seguinte redação:
Art. 111. Compete ao Ministro de Estado:
I - atuar segundo as diretrizes e em harmonia
com as deliberações emenadas do Conselho de
Ministros;
II - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente da
República e pelo Primeiro Ministro;
III - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regualamentos;
IV - apresentar ao Presidente da República e
ao Primeiro Ministro relatório semestral dos
serviços realizados no Ministérios;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
VI - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional ou de qualquer das Casas que o compõem,
para debater proposições legislativas e razões de
voto do Executivo.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado,
sempre que comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado
ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos
debates sobre proposições que envolvam matéria
sujeita à área de sua competência. | | | Parecer: | A emenda pretende incluir, no futuro texto constitucio -
nal, o rol de competências dos Ministros de Estado.
Dificilmente se coneguiria prever, com exatidão e de for-
ma exaustiva, como o sugere a proposta sob exame, a competên-
cia de um Ministro de Estado, dada a crescente complexidade
da administração pública e a sua natural dinâmica.
Para evitar a inflexibilidade que tal previsão, se admi -
tida, ensejaria, o projeto deixa à lei a tarefa de detalhar
não apenas as atribuições dos Ministérios, mas também os
requisitos de sua criação e a forma de sua estruturação
(art. 110, § 2.).
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01780 REJEITADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Art. 30, II - Projeto (B)
Emenda Supressiva de expressão do inciso II,
do art. 30, do Projeto (B)
Suprima-se do inciso II, do art. 30, do
Projeto (B) a seguinte expressão:
"aplicadas as regras do art. 79, no caso de
municípios com mais de duzentos mil eleitores". | | | Parecer: | As vantagens do sistema de duplo escrutínio sobre a maio-
ria simples são bastante conhecidas, uma vez que possibilitam
o avanço político e a manutenção da estabilidade democrática.
A eleição em dois turnos se transforma, portanto, em peça
fundamental para o estabelecimento de adminitrações locais
estáveis, mesmo que aplicadas apenas nos municípios com maior
número de eleitores.
Pela rejeição. | |
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