Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21218 APROVADA | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | Texto: | Pela presente emenda o item "A" do Artigo 265
passa a ter a seguinte redação:
Art. 265 ....................................
a) Após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta para a mulher. | | | Parecer: | O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48
e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21343 APROVADA | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | Texto: | Suprimir, no Artigo 10, a expressão "na forma
da lei". | | | Parecer: | Pela aprovação, considerando que a matéria não deve ser
restringida por meio da lei ordinária.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01895 APROVADA | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá-se aos §§ 2o. e 3o. do art. 68 a seguinte
redação:
"Art. 68...
§ 2o. Nos casos dos incisos I, II e VI deste
aritgo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representando no Congresso Nacional.
§ 3o. Nos casos previstos nos incisos III a
V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurado
plena defesa. | | | Parecer: | Através desta emenda pretende o nobre Constituinte Ante-
ro de Barros alterar os parágrafos 2o. 3o. do art. 68, de mo-
do a estabelecer que a perda do mandato parlamentar, em razão
de condenação criminal ou em ação popular, se dê por delibe -
ração do Plenário da Câmara interessada e não por simples de-
claração dos respectivas Mesas, como prevê o projeto.
Em defesa da modificação proposta, lembra que algumas
condutas, mesmo sendo objeto de condenação criminal, não
imdem "moral ou politicamente o exercício do mandato".
As razões invocadas pelo nobre Autor da emenda conven-
cem-me de que a perda do mandato, na hipótese do inciso VI do
art. 68, deve ser resultante de uma deliberação plenária, não
se aplicando ao caso a automática declaração dos membros da
Mesa, compreensível quanto aos fatos enumerados nos inciso
III a V do artigo citado.
Pela aprovação. | |
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