ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01152 REJEITADA | | | Autor: | ADROALDO STRECK (PDT/RS) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 46 - Disposições
Permanentes - do Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão do § 1. do art.
46, que deixa à lei complementar estabelecer o número de
Deputados, observado o critério da proporcionalidade da popu-
lação, resguardado os numeros mínimo e máximo, que especi-
fica, por unidade da Federação.
Apesar de a justificação apresentada a teor de demons-
trar a pertinência da alteração proposta afirmar ser neces-
sário manter o número de Deputados atualmente existente,
nada é proposto nesse sentido, o que inibiria o legisla-
dor ordinário de fazê-lo desde que o caput do artigo,
estabelecendo a representação proporcional, qualquer limita-
ção que inibisse a realização do princípio da propor-
cionalidade seria inconstitucional, como seria, ao fim, a
limitação do número de Deputados em lei ordinária, quan-
do a Constituição não previsse isso, como exceção à obser-
vância da exata proporcionalidade.
Pelas precedentes razões somos contrário à aprovação
da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01154 REJEITADA | | | Autor: | ADROALDO STRECK (PDT/RS) | | | Texto: | Suprima-se a letra "c" do inciso II, § 1o.,
do artigo 14 - Disposições Permanentes - do
Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão da alínea "c" do inciso II do
§ 1o. do art. 14, que permite o voto facultativo aos maiores
de dezesseis anos e menores de dezoito anos.
Entenderam os constituintes no primeiro turno, que o jo-
vem nessa idade, devido aos meios de comunicação e aos recur-
sos da informação escrita, já adquiriu a maturidade necessá-
ria para exercício do voto.
Dessa forma, achamos que o referido dispositivo deve ser
mantido no segundo turno.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01669 REJEITADA | | | Autor: | ADROALDO STRECK (PDT/RS) | | | Texto: | Emenda supressiva à parte final do inciso
IX, do art 135, do Capítulo IV, Seção I, do
Ministério Público.
Suprima-se no dispositivo a expressão
"sendo-lhe vedadda a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas". | | | Parecer: | Tem em vista a presente Emenda seja suprimida, ao final
do item IX do art. 135, a cláusula que veda ao Ministério
Público a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
O texto deve ser mantido, pois guarda coerência com as
previsões constantes na Seção relativa à "Advocacia Geral da
União", inclusive quanto à representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal,
reservada aos respectivos Procuradores (art. 137 e seu
§ 5o.)
Pela rejeição de Emenda. | |
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