Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 114. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, IDADE, BRASILEIROS, CONHECIMENTO,
ENSINO JURIDICO, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO FEDERAL,
JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAL, INDICAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 126, I, "j", entre tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante
quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas,
para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido;
h) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA ORIGINARIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO,
PROCESSAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO,
(DF), MEMBROS, TRIBUNAL DE CONSTAS, TRIBUNAL REGINAL FEDERAL,
(TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DADA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS,
REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, AVOCAMENTO, DEFERIEMENTO,
PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PERIGO, ORDEM, SAUDE,
SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENÇÃO, EFEITO, DECISÃO,
CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), UNIÃO
FEDERAL.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIA, HABEAS CORPUS, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MANDADO
DE SEGURANÇA, DECISÃO DENEGATORIA, PARTE, ESTADO, ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO
RECORRIDA, VIOLAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA,
LEIS, ATO, GOVERNO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
FUNCIONAMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DE JUSTIÇA
FEDERAL, SUPERVISÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, UNIDADE
ORÇAMENTARIA, JUSTIÇA FEDERAL. | |
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