ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e da
Comissão Mista de que trata o art. 33, bem como do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a
receita, despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO MISTA, MINISTERIO PUBLICO, AUDITORIA FINANCEIRA,
AUDITORIA EXTERNA, ASSINATURA, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEIS,
DIREITOS, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, RECURSO ORDINARIO,
CONGRESSO NACIONAL, PARTE, PREJUIZO, CONTRATO, EFEITO SUSPENSIVO,
PREVALENCIA, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
|